Legalização da Ortotanásia
Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior,advogado (OAB/SP nº 35.453).
O Conselho Federal de Medicina, no ano de 2006, editou a Resolução nº 1805/2006, que permitia aos médicos interromper os tratamentos que prolongassem a vida do doente em estado terminal, sem condições de reversibilidade, com sua declaração expressa de vontade, ou de seus familiares ou representante legal. A decisão depende da conjugação das vontades do paciente ou de seu representante e do médico e, sendo permissiva, será fundamentada e registrada no prontuário.
A Resolução foi vedada pela Justiça, que questionou a competência do Conselho Federal de Medicina em legislar a respeito de matéria penal, que é exclusiva da União. Dessa forma, a Resolução perdeu sua eficácia, por meio de uma liminar. A Justiça agora revogou a medida liminar que impedia a realização da ortotanásia e restabeleceu, desta forma, os efeitos da Resolução.
O entrave judicial residiu basicamente na diferença entre eutanásia e ortotanásia. No primeiro caso, há uma ação humana consciente no sentido de abreviar a vida humana, interrompendo-a por motivo de relevante valor social ou moral, incidindo no chamado homicídio piedoso. No segundo, ao contrário, o profissional da saúde irá zelar pelo paciente, ofertando a ele a assistência familiar, psíquica e religiosa, além de minorar o sofrimento. Não se trata a doença e sim a dor.
Seguindo o mesmo diapasão, o Código de Ética Médica, em vigência desde o dia 13/4/10, reitera e aconselha o mesmo procedimento ao paciente em fase terminal, contraindicando todo esforço de obsessão terapêutica e recomendando a oferta de cuidados paliativos. Não se trata de um apressamento da morte, mas sim um cuidar cauteloso para conferir ao paciente a continuidade da sua dignidade. O estertor da morte é suavizado.
É incontestável que o procedimento de se atingir a morte por caminhos mais humanos vai provocar inicialmente certa aversão da comunidade, que tem a morte como o esgotamento de todo o esforço terapêutico e o esvaziamento das reservas de resistência do paciente. Mas, o tema morte começa a fazer parte direta da vida das pessoas e a tendência é procurar uma modalidade mais ética que se coadune com a conveniência social. A ortotanásia surge como uma solução viável, revestida dos bons princípios que regem a dignidade humana. Não irá antecipar a morte de paciente terminal, mas sim deixará que ela ocorra em seu momento certo, com o conforto necessário e com a alma em paz.
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(*) E.mail: eudesojr@hotmail.com
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