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26 de Abril de 2024

Sequestro humanitário

Publicado por Espaço Vital
há 13 anos

A Emenda Constitucional n. 62 alterou a sistemática do recebimento dos débitos judiciais por meio de precatórios, instituindo direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 anos e dos portadores de doenças graves.

Entretanto, a autorização para quebra na ordem depende da conjuntura normativa da época, pois antes da edição da EC 62 não havia autorização para fazer prevalecer créditos de natureza alimentícia de portadores de doenças graves sobre os demais.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Estado de São Paulo contra um credor da Fazenda Pública que pretendia obter preferência no pagamento por ser portador de cardiopatia grave, diabetis melitus, hipertensão arterial, insonia, disfunção erétil, broncopatia inflamatória, calcificações vasculares relacionadas á aterosclerose e alterações degenerativas na coluna dorsal, com necessidade de acompanhamento médico e uso de medicamentos.

O TJ de São Paulo havia deferido o pleito do credor sob a consideração de sequestro humanitário e observância do direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Assim, o tribunal paulista determinara sequestro de rendas públicas no valor de R$1.517.139,56, para satisfação de precatório alimentar pendente de pagamento.

O STJ deu amparo ao recurso estatal em face da decisão do tribunal de origem, a partir de voto do relator, ministro Benedito Gonçalves.

O voto condutor explica que antes da edição da EC 62, o § 2º do art. 100 da Constituição contemplava a hipótese de sequestro de rendas públicas exclusivamente quando ocorrente preterição do direito de receber pagamento de precatório alimentar. Por isso, segundo o relator, a jurisprudência do STF sempre admitia o sequestro quando não era observada a ordem.

Contudo, salientou o ministro, a emenda constitucional alterou a sistemática dos precatórios, instituindo direito de preferência na ordem de recebimento aos maiores de 60 anos e aos portadores de doenças graves, contemplando o sequestro de rendas públicas nessas hipóteses.

Para o magistrado, porém, a legalidade do ato deve ser apreciada sob a conjuntura normativa vigente à época de sua prolação. No caso, a decisão impugnada, que apreciou a possibilidade de tratamento diferenciado aos portadores de doença grave no âmbito dos precatórios requisitórios, foi editada em 20⁄8⁄2008, ou seja, antes da entrada em vigor da EC n. 62⁄09. Por isso, para verificação de eventual violação a direito líquido e certo, é preciso considerar o contexto legal aplicável no momento do ato coator.

Portanto, segundo o relator, à época não havia autorização constitucional para fazer prevalecer créditos alimentares dos portadores de doenças graves sobre os demais créditos alimentares, devendo o credor se sujeitar à ordem de pagamento estipulada para os demais portadores de doenças graves e os maiores de 60 anos, sob pena de causar prejuízo a outros credores alimentares com precatórios mais antigos e até mesmo em situação análoga. (RMS n 32.294).

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