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26 de Abril de 2024
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    Internacional de Porto Alegre tem isenção do IPTU

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Entidade sem fins lucrativos pode ter lucro, desde que esses recursos sejam reinvestidos na própria instituição. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS, reformando decisão de 1º Grau, decidiu que cabe isenção de IPTU ao Sport Club Internacional. No entanto, a taxa de lixo pode ser cobrada, por se tratar de um serviço de utilidade pública e por ser mensurável em relação a cada usuário.

    No 1º Grau, o Juízo havia decidido pelo cabimento da cobrança, porque as atividades desenvolvidas pelos locatários dos imóveis localizados dentro do complexo Beira-Rio (lojas, lanchonetes e churrascarias) estão dissociados da atividade-fim na entidade. Dessa forma, esses imóveis não poderiam ser abarcados pela isenção tributária.

    Em recurso ao TJ, o Internacional sustentou que é entidade sem fins lucrativos e, portanto, isenta dos tributos municipais.

    Para o relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, a isenção do IPTU concedida pelo Município de Porto Alegre às entidades culturais e recreativas sem fins lucrativos é uma isenção subjetiva. Portanto, é concedida a pessoa do contribuinte, independente da natureza, do fato ou do negócio sujeito ao tributo.

    Salientou que o fim lucrativo não se caracteriza pela obtenção de lucro, mas pela destinação desses valores. No campo das instituições esportivas, é natural que aufiram receitas, que lucrem; o que a lei municipal veda para efeito de isenção, como veda a Constituição no trato da imunidade, é a apropriação da receita ou do lucro para os que as constituem ou integram; o propósito é obrigar que sejam investidos no próprio objeto da instituição. A lei não proíbe o lucro, proíbe sua distribuição.

    Observou que cabe isenção do tributo porque o Internacional é uma entidade de finalidade desportiva, social e cultural que não distribui lucros, nem remunera o associado por exercer cargo ou função em qualquer órgão do clube e, dessa forma, é considerada sem fins lucrativos. Além disso, todo o seu patrimônio está afetado à sua finalidade essencial, não existindo motivo para diferenciar prédio ou terreno onde são exercidas as atividades esportivas ou os que são objeto de locação.

    No entanto, em relação à taxa de lixo ponderou que é daqueles serviços ditos impróprios, sem a nota da necessidade, mas certamente de utilidade pública, com vista a atender conveniência ou necessidade dos cidadãos e preservar basicamente sua saúde. Como é utilizado individualmente, é possível mensurar e dividir em relação a cada usuário. Dito isso, é perfeitamente legal e autorizada pela ordem jurídica local, a exigência da taxa pelo Município local.

    Atuam em nome do autor os advogados Mauro Glashester e Claudete Regina Weck Glashester. (Proc. nº 70038483988 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital)

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