O desconhecimento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social
Por Humberto Tommasi,
advogado
Pouca divulg (OAB-PR nº 37.541) ação e muita burocracia impedem que beneficiários da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social tenham acesso ao benefício da prestação continuada. A LOAS, instituída pela Lei n.º 8742, de 07.12.1993, tem como objetivo garantir as necessidades básicas e os direitos dos cidadãos, visando ao enfrentamento da pobreza e ao atendimento das contingências sociais.
O benefício de prestação continuada da assistência social BPC-LOAS, é um benefício que integra o Sistema Único da Assistência Social SUAS.
A LOAS possibilita que idosos com 65 anos de idade ou mais e pessoas portadoras de deficiência, que não tiverem nenhuma forma de renda nem sua família, possam requerer o benefício junto ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social.
Há muitos idosos e portadores de deficiência que têm direito e não sabem. Normalmente as instituições asilares e assistenciais é que aproveitam, os representantes dessas entidades, fazendo o pedido para todos os seus internados.
A LOAS traz outras garantias, entre elas a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção e a integração ao trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e por fim, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou tê-la provida por sua família.
A pessoa que se enquadra nos requisitos da LOAS poderá requerer o benefício de prestação continuada, e ter garantido um salário mínimo mensal, desde que não receba nenhum benefício previdenciário do INSS, ou de outro regime de previdência, e que possam comprovar renda mensal familiar inferior a um quarto do salário mínimo vigente, ou seja, renda mensal familiar inferior a R$ 127,50 por pessoa.
Exceção à regra foi trazida pelo Estatuto do Idoso, que permite a concessão do benefício assistencial ao casal de idosos, de forma que ambos os cônjuges - ou companheiros - podem se beneficiar com a LOAS, desde que nenhum deles tenha algum benefício previdenciário ou renda superior ao limite legal.
No caso do portador de deficiência, houve mais uma exigência do INSS. A pessoa terá avaliado se sua deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho. Essa avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.
É importante entender ainda que a definição de família pela LOAS está condicionada ao artigo 16, da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Segundo essa lei, são dependentes do segurado: o cônjuge, o companheiro (a), o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Se qualquer desses entes familiares tiverem renda comprovada, passam a ser incluídos no cálculo da renda mensal familiar. Além disso, o benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
Se houver superação das condições que deram origem à concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário, o benefício da prestação continuada deixará de ser pago. O benefício assistencial é pessoal, intransferível, não contempla 13º salário e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
.......................
comunicacao@ineja.com.br
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.