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20 de Abril de 2024
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    A tutela específica que, por vezes, é olvidada

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Daniel Alt Silva da Silva,estagiário (OAB/RS nº 37E636)

    As ações de cumprimento se mostram uma eficaz alternativa para a satisfação de obrigações inadimplidas desprovidas de embasamento em título executivo.

    À vista dessa afirmação, existindo preceito não devidamente cumprido nos moldes previamente ajustados entre as partes, assim como o interesse em seu adimplemento não se enquadrar nos casos de ajuizamento de execução ou ação monitória (prova escrita) pode o credor, sem dúvidas, ingressar em Juízo, fundamentado nos regramentos inseridos nos arts. 461 e 461-A, ambos do Código de Processo Civil.

    Frisa-se que tal circunstância sequer pode ser confundida com o objeto primordial das ações indenizatórias, onde se pretende o competente ressarcimento de um prejuízo ante a ocorrência de ato ilícito ou inadimplência contratual, por exemplo.

    Aqui, em sede de ação de conhecimento, com a observância da necessária dilação probatória, serve-se o credor da possibilidade de ver tutelado o seu anseio no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, requerendo a tutela material do direito perseguido.

    No entanto, a pretensão não fica adstrita à obrigação devida, mas, também, na guarida do resultado prático equivalente, sendo que a conversão em perdas e danos somente se perfectibilizará com o requerimento expresso do credor ou nos casos de impossibilidade da tutela específica, nos termos do art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil.

    A propósito, veja-se o bem lançado entendimento dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] a respeito da temática ora ventilada:

    O objetivo da tutela específica é proporcionar à parte a fruição da situação jurídica final que seria obtida acaso a parte contrária tivesse espontaneamente colaborado para realização do direito material. O art. 461, CPC, viabiliza a concessão da tutela específica aos direitos. Mas não é só. Autoriza igualmente a obtenção da tutela específica do direito (tutela inibitória, tutela ressarcitória na forma específica etc.) pelo resultado prático equivalente.

    Além do mais, conforme dicção do § 3º do dispositivo legal acima referido, é lícito ao magistrado o deferimento da tutela pleiteada, liminarmente, desde que atendidos os requisitos impostos por lei, quais sejam: relevantes fundamentos e receio de ineficácia do provimento final.

    Não se olvide, também, que é claramente possível a aplicação de multa diária, a denominada astreinte, independentemente de pedido na inicial, compelindo o devedor ao cumprimento do comando judicial emanado, seja em decisão liminar ou no bojo da sentença de mérito.

    Impõe-se ressaltar, por outro lado, que nos casos de ação de cumprimento para entrega de coisa incerta se faz necessária a individualização da coisa pelo credor, se lhe couber a escolha, segundo previsão do art. 461-A, § 1º, do Código de Processo Civil.

    Outra peculiaridade é a forma como se opera a decisão judicial, que, levando em consideração a natureza da coisa litigiosa, demandará a correspondente expedição em favor do credor de mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, tratando-se de bem móvel ou imóvel, respectivamente.

    No mais, assinale-se que as relações de consumo não ficam à mercê de amparo jurídico em casos análogos, pois o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor prevê os mesmos regramentos ora esposados nesta resumida expressão de pensamentos, com as peculiaridades atinentes à matéria.

    Veja-se, portanto, que o ordenamento jurídico confere a possibilidade de exigir o cumprimento de obrigações em mora por meio de ação de conhecimento, especialmente nos casos em que as medidas judiciais de maior impacto patrimonial leia-se demandas executórias não encontram aplicabilidade imediata.

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    dsilvabg@hotmail.com

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