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20 de Abril de 2024
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    Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o TST vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a 7ª Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

    Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, f, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

    Relator do recurso, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as

    decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

    Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa.

    Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho.

    Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria.

    Após destacar a relevância do tema, a 7ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista. (Preoc. nº 132900-69.2005.5.15.0020 - com informações do TST).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/alcoolismo-cronico-nao-e-motivo-de-demissao-por-justa-causa/2339808

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