Impenhorabilidade do salário
É indevido o bloqueio bancário, mesmo parcial, de conta-corrente utilizada para depósito de salário com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista.
Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acatou recurso de José Jorge Urpia Lima, ex-sócio da empresa NPQ Transporte Especializado Ltda., que teve bloqueado 15% da sua conta salário pessoal para pagamento de débitos trabalhistas da empresa.
A SDI-2 reformou decisão anterior do TRT da 5ª Região (BA) que, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo empresário, manteve o bloqueio bancário determinado pela 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA).
No entendimento do TRT baiano, embora o artigo 649 do CPC garanta a impenhorabilidade dos salários, "não se pode interpretar a norma visando apenas a proteção do devedor, sob pena de se violar o princípio da isonomia".
Inconformado, o ex-sócio da NPQ interpôs, com sucesso, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na SDI-2, destacou em seu voto que, a princípio, não fere direito líquido e certo o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente na conta-corrente do autor, na fase de execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas do empregado, uma vez que obedece a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC.
No entanto, segundo o ministro, "ficou comprovado que o impetrante recebe seus salários na conta-corrente bloqueada, e que o valor retido é necessário ao seu sustento e de sua família".
Em seu voto, o ministro destacou que a Vara do Trabalho, ao fazer a penhora sobre a conta-corrente do ex-sócio, "ofendeu ao seu direito líquido e certo, inserto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos salários.
A SDI-2 acatou por unanimidade o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas.
Os advogados Otaviano Valverde Oliveira e Edson dos Reis Silva Júnior atuam em nome do impetrante (RO nº 62800-89.2009.5.05.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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