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25 de Abril de 2024
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    Excesso de linguagem do juiz

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A 5ª Turma do STJ anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular por excesso de linguagem do juiz, entendendo que, "da forma como a decisão foi redigida, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri" no julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima.

    Em setembro de 2005, em Florianópolis (SC), Valmir Gonçalves, conhecido como Miró, entrou em luta corporal com Carlos Alberto, matando-o a facadas. Durante a briga, agrediu a esposa da vítima, empurrando a mulher contra um portão.

    Miró foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.

    Inconformada com o teor da decisão de pronúncia, pelos excessos na linguagem utilizada pelo juiz Artur Jenichen Filho, da 1ª Vara Criminal de Florianópolis, a defesa de Miró recorreu ao TJ de Santa Catarina. Aí, a 1ª Câmara Criminal não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente.

    O advogado Leonardo de Oliveira Pinto, em nome de Miró, recorreu, então, ao STJ, alegando ser flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular.

    De acordo com o pedido, "a forma como a decisão foi redigida prejudica a defesa, pois se aprofundou no exame das provas e expôs a convicção (opinião) do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia".

    Um habeas corpus requereu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade da sentença de pronúncia. No pedido, foi solicitada, ainda, a elaboração de uma nova decisão provisional. A liminar foi negada.

    Mas no exame de mérito, em seu voto, o ministro relator Jorge Mussi explicou que os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, ao relatório e à sentença de pronúncia do réu, situando-se no cenário do caso a ser julgado e dirigindo perguntas às testemunhas e ao acusado.

    Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada, escreveu o ministro Mussi.

    Para ele, os argumentos da defesa de Valmir Gonçalves procedem, pois sem sombra de dúvida, a decisão de pronúncia se excedeu ao aprofundar a análise do conjunto de provas, invadindo a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri.

    O relator no STJ aponta "a falta de cuidado no emprego dos termos, com excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal.

    Foi concedido o pedido de habeas corpus em favor de Miró, para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância dos limites legais. (HC nº 142803 - com informacoes do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/excesso-de-linguagem-do-juiz/2303894

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