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24 de Abril de 2024
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    O divórcio ficou mais rápido?

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Daniel André Köhler Berthold,Juiz de Direito da Comarca de Rio Pardo (RS)

    Sabe-se que a Constituição Federal é o conjunto de regras mais importante do Brasil. As outras normas jurídicas têm de estar de acordo com ela. Nesta semana (dia 14), foram publicadas mais duas Emendas.

    A 66 deu nova redação ao § (parágrafo) 6º do artigo 226.

    A antiga redação do § 6º do art. 226 da Constituição dizia: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

    O Código Civil, de 2002, regulamentou essas disposições. O seu artigo 1.580, e seu § 2º, estabeleceram:

    "Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. (...). § 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

    A Emenda 66, como visto, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição, que ficou assim: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    Isso, numa primeira análise que faço do texto, significa, apenas, que a Constituição não mais exige (ela própria, diretamente) que, para o divórcio, tenha que haver mais de um ano de separação judicial, ou de dois de separação de fato. Acontece que não foram revogados o art. 1.580, nem seu § 2º, do Código Civil. Não está escrito, na Constituição, que a lei não possa apresentar condições para o divórcio.

    Vejamos, por exemplo, o art. , LXIX, da Constituição: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Esse dispositivo não apresenta restrição quanto ao prazo.

    Entretanto, o art. 23 da Lei 12.016, de 2009, estabelece: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim já estava no art. 18 da Lei 1.533, de 1951.

    Esse prazo de 120 dias, previsto só em lei (não na Constituição) sempre foi levado em conta. A Justiça não concede mandado de segurança se o pedido for feito depois do prazo de 120 dias.

    Isso quer dizer que o que está na Constituição pode ser restringido por lei, a não ser que a própria Constituição proíba tal restrição.

    Penso, assim, que, por enquanto, nada mudou quanto ao divórcio, que continua só podendo ser concedido ao casal separado judicialmente há mais de um ano, ou separado de fato há mais de dois.

    Que Deus esteja com todas as leitoras e todos os leitores!

    .........................

    danielberthold@netp.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-divorcio-ficou-mais-rapido/2284159

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