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18 de Abril de 2024
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    Delegada, policiais e bicheiros condenados

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    O juiz Bruno Makowiecky Salles, da comarca de Jaraguá do Sul (SC), proferiu sentença sobre os desdobramentos da chamada Operação Game Over, condenando oito pessoas, entre contraventores e servidores públicos do Vale do Itajaí, por diversas infrações descritas na denúncia apresentada pelo Ministério Público em novembro de 2008, exceto pelo crime de lavagem de dinheiro.

    Na denúncia, o MP imputou a um grupo de particulares a prática da contravenção penal de jogo do bicho, de crime contra a economia popular (exploração de caça-níqueis adulterados), corrupção ativa (por seis vezes), além dos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

    A um outro grupo de acusados, integrado por três servidores estaduais, um deles a então delegada regional de polícia de Jaraguá do Sul, Jurema Wulf, a promotoria atribuiu a prática dos crimes de corrupção passiva (por seis vezes), violação de sigilo funcional e prevaricação.

    Das penas aplicadas aos particulares, a mais elevada foi a destinada ao comandante da organização, Ademir Bell - oito anos, um mês e 29 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, um ano e quatro meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e um ano de prisão simples, no regime inicial semiaberto, além da pena de multa.

    Das penas aplicadas aos servidores públicos, a mais alta foi a destinada à delegada de polícia Jurema Wulf, resultante em seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e um ano, três meses e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa.

    A sentença condenatória, de 138 páginas, também decretou a perda de significativos bens e valores sequestrados no feito, bem como a perda dos cargos ocupados pelos servidores públicos denunciados. Foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade. Não há trânsito em julgado. Todos podem recorrer ao TJ-SC. É preceito constitucional que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação".

    A denúncia do MP foi realizada contra 21 pessoas, em dois processos. No recém-apreciado, foram denunciadas nove pessoas, das quais somente uma foi absolvida, Curt Kuchenbecher - subalterno de bancas de jogo do bicho, que não apresentou poder de ingerência econômica na organização. A outra ação penal (nº 036.08.011256-6) ainda aguarda julgamento. (Proc. nº 036.08.011257-4 - com informacoes do TJ-SC).

    Veja a parte dispositiva da sentença

    (a íntegra do julgado contem 110 páginas e pode ser acessada, clicando aqui )

    "Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido da denúncia para, em consequência:

    (1) CONDENAR Ademil Bell:

    (a) por infração ao art3333333, 1, c/c os arts611111, II, b, e622, I, doCPP, na forma do art.7111111, caput, doCPP (seis vezes), e por infração ao art2888888, caput, c/c os arts611111, II, b, e622, I, doCPP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado; (b) por infração ao art.222222, inc. IX, da Lei152111/51 c/c o art. 622, I, doCPP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial semiaberto; (c) por infração ao art588888, caput, do Decreto-Lei n6259999/44 c/c o art622222, I, doCPP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de prisão simples, no regime inicialmente semiaberto; e (d) por infração a todos os dispositivos acima citados, ao pagamento de pena pecuniária de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época, atualizados monetariamente. ABSOLVER o acusado da imputação referente à infração ao art. 1, inc. V e VII, da Lei n. 9.613/98, com fundamento jurídico no art. 386, inc. III, do CPP. CONDENAR o acusado ao pagamento das custas processuais.

    (2) CONDENAR Byanca Pammela Bell:

    (a) por infração ao art3333333, 1, c/c art299999, caput, doCPP, na forma do art.7111111, caput, doCPP (seis vezes), e ao art2888888, caput, doCPP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto; (b) por infração ao art588888, caput, do Decreto-Lei n6259999/44, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto; e (c) por infração a todos os dispositivos acima citados, ao pagamento de pena pecuniária fixada em 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época, atualizado para a data do pagamento. ABSOLVER a acusada da imputação referente à infração ao art. 1, inc. V e VII, da Lei n. 9.613/98, com fundamento jurídico no art. 386, inc. III, do CPP. CONDENAR o acusado ao pagamento das custas processuais.

    (3) CONDENAR Anderlly Maikel Bell:

    (a) por infração ao art3333333, 1, c/c art299999, caput, doCPP, na forma do art.7111111, caput, doCPP (seis vezes), e ao art2888888, caput, doCPP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto; (b) por infração ao art588888, caput, do Decreto-Lei n6259999/44, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto; e (c) por infração a todos os dispositivos acima citados, ao pagamento de pena pecuniária fixada em 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigentes à época, atualizado para a data do pagamento. ABSOLVER o acusado da imputação referente à infração ao art. 1, inc. V e VII, da Lei n. 9.613/98, com fundamento jurídico no art. 386, inc. III, do CPP. CONDENAR o acusado ao pagamento das custas processuais.

    (4) CONDENAR Curt Kuchenbecher:

    (a) por infração ao art3333333, 1, c/c art299999, caput, doCPP, na forma do art.7111111, caput, doCPP (seis vezes), e ao art2888888, caput, doCPP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto; (b) por infração ao art588888, caput, do Decreto-Lei n6259999/44, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto; e (c) por infração a todos os dispositivos acima citados, ao pagamento de pena pecuniária fixada em 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época, atualizado para o pagamento. CONDENAR o acusado ao pagamento das custas processuais.

    (5) CONDENAR Walmir Lehmert:

    (a) por infração ao art3333333, 1, c/c art299999, caput, doCPP, na forma do art.7111111, caput, doCPP (seis vezes), e ao art2888888, caput, doCPP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto; (b) por infração ao art.222222, inc. IX, da Lei152111/51, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; (c) por infração ao art588888, caput, do Decreto-Lei n6259999/44, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto; e (d) por infração a todos os dispositivos acima citados, ao pagamento de pena pecuniária fixada em 59 (cinquenta e nova) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época, atualizado para a ocasião do pagamento da multa. CONDENAR o acusado ao pagamento das custas processuais.

    (6) CONDENAR Jurema Wulf:

    (a) por infração ao art. 3177, 1, c/c o art. 3277, 2, doCPP, na forma do art. 711, caput, doCPP , ao cumprimento de pena (06 vezes) privativa de liberdade de 06 anos e 08 meses de reclu (seis) são, no re (oito) gime inicial fechado; por infração ao art. 325, c/c art. 327, 2, do CP,caput, e ao art. 325, c/c o art. 29, c/c o arcaput, t . 327, 2, do CP, na forma do art. 71, do CP , ao cumprimento dcaput, e pena privativa de liberdade (02 vezes) de 01 ano, 03 meses e 16 dias de detenção, no regime i (um) nicial s (três) emiaberto; (dezesseis) por infração aos dispositivos acima, ao pagament (c) o de pena pecuniária fixada em 63 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário (sessenta e três) mínimo da época, corrigido para a oca (um terço) sião do pagamento. CONDENAR a acusada ao pagamento das custas processuais. DECRETAR a perda do cargo público da ré (art. 92, I, do CP).

    (7) CONDENAR Adilson Macário de Oliveira Júnior:

    (a) por infração ao art. 3255, caput, doCPP, e ao art. 3255, caput, c/c o art. 299, caput, doCPP, na forma do art. 711, caput, doCPP , e por incursão no art (02 vezes).3199 doCPP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 ano, 03 meses e 10 dias (um) de deten (três) ção, em reg (dez) ime inicial aberto, e ao pagamento de sanção pecuniária de 27 dias-multa, no valor uni (vinte e sete) tário de 1/5 do salário mínimo vigent (um quinto) e à época dos fatos, corrigido monetariamente para a data do pagamento; e (b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade acima cominada por 02 (duas) sanções restritivas de direitos consistentes em (b.1) prestação pecuniária no valor de 07 (sete) salários mínimos, a ser paga em favor de entidade a definir-se em sede de execução penal e, também, em (b.2) prestação de serviços à comunidade, por prazo equivalente ao da pena substituída, à razão de 01 (uma) hora tarefa por dia de condenação, também em entidade com finalidade pública a designar-se em execução penal. CONDENAR o acusado ao pagamento das custas processuais. DECRETAR a perda do cargo público do réu (art. 92, I, do CP).

    (8) CONDENAR Amoacy Luiz Espíndola: (a) por infração ao art. 3177, caput, doCPP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente para a data do pagamento; e (b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade acima cominada por 02 (duas) sanções restritivas de direitos consistentes em (b.1) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, a ser paga em favor de entidade a definir-se em sede de execução penal, e, também, em (b.2) prestação de serviços à comunidade, por prazo equivalente ao da pena substituída, à razão de 01 (uma) hora tarefa por dia de condenação, também em entidade com fins públicos a designar-se em execução penal. CONDENAR o acusado ao pagamento das custas processuais. DECRETAR a perda do cargo público do réu (art. 92, I, do CP)

    (9) ABSOLVER Jair Bell da imputação relativa à infração ao art11111, 1, incs., da Lei n9613333/98, com fundamento jurídico no art3866666, inc. III, doCPPP. CONCEDO aos acusados o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP), porque permaneceram soltos desde o início da tramitação ou alcançaram a liberdade no curso procedimento, sem que tenha havido situação superveniente a reacender os pressupostos da custódia preventiva (art. 312 do CPP). A disposição legal que obsta a prerrogativa (art. 9 da Lei n. 9.034/95), mesclando os institutos da prisão-processual e da prisão-pena, ontologicamente distintos, antecipa indevidamente a segunda e viola o postulado do estado de inocência enquanto não transita em julgado a condenação (art. 5, LVII, da CF), sofrendo de crise de constitucionalidade (controle difuso).

    DECRETO a perda, em favor da União, de todos os bens e valores apreendidos e sequestrados no processo e em seus incidentes, por consistirem em instrumentos ou produtos de atos ilícitos, com base no art. 91, II, b, do CP c/c art. 1 da LCP. FIXO remuneração, na forma da lei, aos defensores dativos, devendo ser expedida (s) a (s) correspondente (s) Certidão (ões) de URHs (cf. LCE n. 155/97).

    P.R.I.

    Transitada em julgado a presente decisão:

    (a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;

    (b) comunique-se a Corregedoria-Geral de Justiça, para o registro das condenações nos cadastros de antecedentes;

    (c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF);

    (d) expeçam-se Processos de Execução Criminal (PEC), adotando-se as medidas necessárias ao cumprimento das sanções; e

    (f) notifiquem-se os acusados para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em dívida ativa;

    (g) proceda-se à destinação dos bens e valores cuja perda foi decretada (confisco) e dos demais bens apreendidos, podendo ser incinerados aqueles de valor irrelevante (art. 286 do CNCGJ);

    (h) notifique (m)-se o (s) órgão (s) público (s) a que vinculados os servidores condenados, remetendo cópia da presente sentença e cientificando, para fins de cumprimento, acerca da decisão impositiva da perda do (s) cargo (s) público (s);

    (i) cumpra-se o postulado à fl. 3361, último parágrafo, encaminhando-se cópia (s) aos órgãos competentes;

    (j) realize-se a cobrança das custas processuais via sistema GECOF; e

    (l) cumpridas todas as determinações e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/delegada-policiais-e-bicheiros-condenados/2282415

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