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19 de Abril de 2024
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    Estudante de Direito condenado por falsidade ideológica em atestados de presença em audiências obrigatórias

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Foi condenado por falsidade ideológica um jovem que forjou assinaturas para atestar junto à Faculdade de Direito da PUCRS sua freqüência em audiências judiciais.O juiz José Ricardo Coutinho da Silva, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon (RS), sentenciou o réu à pena de dois anos de reclusão, que foi reduzida para um ano e meio em razão da atenuante da confissão do crime, e multa de um salário mínimo.

    Em razão da presença de requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, houve substituição da pena restritiva de liberdade por prestação de serviços à comunidade por igual período, cumulada com a

    multa.

    O denunciado admitiu a prática do crime, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do Código Penal).

    Não há trânsito em julgado, pois a sentença está sujeita a recurso de apelação ao TJRS.

    O Ministério Público ofereceu a denúncia alegando que em novembro de 2007 o jovem, à época

    estudante de Direito da PUC-RS, inseriu, por sete vezes, declarações falsas em atestados de comparecimento a audiências com o fim de alterar a verdade sobre fato jurídico relevante.

    Na ocasião dos fatos, o réu tinha 22 anos, cursava o último semestre do curso, presidia o centro acadêmico da faculdade e era estagiário do Ministério Público.

    A fim de obter a aprovação na cadeira de prática de Processo Penal e garantir a conclusão do curso universitário, o então estudante inseriu dados e assinaturas, ambos falsos, em atestados de comparecimento a audiências com a finalidade de forjar presença nas sessões de julgamento.

    Foi então que o professor encarregado da conferência da documentação notou que algo estava errado: a grafia do nome da desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, do TJRS, estava equivocada, o que acabou chamando-lhe à atenção e, a partir daí, revelando que a assinatura ali aposta não era da magistrada.

    As assinaturas escritas sobre os nomes de outros magistrados também não tinham sido por eles firmadas. Em razão dessa prática, incorreu o universitário no delito tipificado no artigo 299, caput, do Código Penal.

    A defesa alegou que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, é imprescindível que a falsidade seja apta a enganar, o que não teria ocorrido no presente caso, eis que o denunciado escreveu uma assinatura qualquer, sem se preocupar em imitar as assinaturas verdadeiras.

    Acrescentou que o fato se deu em momento único, não em sete ocasiões diferentes, com o objetivo de adquirir a aprovação, mediante declarações totalmente distintas do padrão em atestado de comparecimento às audiências.

    No entendimento do juiz Coutinho da Silva, é incontroverso que o acusado inseriu declarações e assinaturas falsas nos comprovantes de comparecimento a audiências e sessões apresentados ao professor, o que foi confessado pelo próprio denunciado.

    Segundo o magistrado, fosse o professor menos exigente com a necessidade de carimbo nos atestados e não olhasse com atenção as assinaturas, vindo a perceber o erro de grafia no nome de desembargadora, poderiam os documentos com conteúdo e assinaturas falsos ter passado despercebidos.

    "Os documentos tinham idoneidade para enganar outro professor que não tivesse as mesmas exigências e cuidados, logo, não se tratando de falsificações grosseiras", observou o julgador, referindo-se à caracterização de uso de documento falso por parte do acusado. O "delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a omissão ou inserção de declaração falsa, não exigindo a produção de dano para sua caracterização, sendo suficiente que a conduta seja potencialmente lesiva, o que é o caso", acrescentou. "Portanto, plenamente caracterizada a materialidade e a autoria do crime imputado."

    E, ao cominar a pena, o julgador expôs severa reprovação ao "procedimento desonesto e desleal com os demais colegas que assistiram efetivamente às audiências e sessões e, mais ainda, no curso de Direito e por quem pretendia exercer atividade jurídica, na qual a ética e a moral devem ser atributos fundamentais e a desonestidade combatida".

    É preceito constitucional que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação". (Proc. nº 20900110113 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

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