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20 de Abril de 2024
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    Levantamento de alvará não depende de procuração atualizada

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Decisão de grande interesse para a Advocacia e jurisdicionados que buscam ver seus créditos junto à Fazenda Pública satisfeitos com celeridade contraria entendimento frequente nas varas da Fazenda Pública de Porto Alegre de que é exigível nova procuração para que o advogado receba o valor pago em precatório e RPV.

    A desembargadora Maria José Schmitt SantAnna, da 3ª Câmara Especial Cível do TJRS, proferiu decisão monocrática em que qualifica a exigência como "desarrazoada" e "excesso de formalismo", uma vez que o CPC impõe prazo de validade à procuração.

    Em agravo de instrumento, Rejane Mendonça de Vargas opôs a decisão interlocutória que, nos autos de execução promovida em desfavor do Estado do RS, exigiu a juntada de procuração atualizada para levantamento de alvará.

    Segundo a relatora, ao prover o recurso, a condição imposta pelo magistrado de primeiro grau é "destituída de fundamento legal e carente de motivação" e "não atenta para os valores que devem permear o processo", como a boa-fé, efetividade e segurança, não se podendo presumir má-fé do advogado, no sentido que a procuração perde validade pelo decurso do tempo.

    Não há trânsito em julgado até o momento.

    Atua em nome da agravante a advogada Marília Pinheiro Machado Buchabqui (Proc. nº 70036618965).

    A propósito do tema, a Presidência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP formulou consulta ao CNJ indagando se o advogado precisa, efetivamente, de poderes especiais no instrumento de mandato para efetuar levantamento de quantias, ou se os poderes da cláusula ad judicia já seriam suficientes.

    Para o relator, conselheiro Jefferson Kravchychyn, "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, mantém-se válido desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa, conforme dispõe o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB." Desse modo, o levantamento de valores em favor do patrono da causa "fica sujeita, tão somente, à expressa previsão de poderes no instrumento procuratório. Presentes nos autos, os mesmos, certamente, não findam pelo decurso temporal sem que assim esteja previsto."

    A exigência de procuração atualizada não pode ser aceita, diz a decisão, desde que o contenha poderes para receber e dar quitação.

    O conselheiro Kravchychyn esclarece, ainda, que no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos de expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e ao saque e levantamento dos depósitos foi regulamentado pela Resolução nº 55, do Conselho da Justiça Federal, de 14/05/2009, segundo a qual o advogado pode destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, juntando aos autos o respectivo contrato antes da expedição da requisição, contanto que possua procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.

    Contudo, lembra o relator que o levantamento de honorários sucumbenciais independe da juntada de procuração com poderes especiais.

    "Apresenta-se, portanto, adequado conferir ao advogado poderes especiais para o levantamento de recursos vinculados a processos judiciais decorrentes de precatório, remissão e depósitos judiciais, no entanto, necessária se faz a presença nos autos de procuração que contenha poderes específicos de receber e dar quitação, devidamente autenticada pela Secretaria da Vara", conclui o conselheiro, respondendo que o advogado precisa, efetivamente, de poderes especiais levantar quantias depositadas nos processos.

    Portanto, exigem-se apenas poderes exporessos, mas não procuração atualizada. (Consulta nº 0001440-12.2010.2.00.0000).

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