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16 de Abril de 2024
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    Empregador não pode descontar aviso prévio não trabalhado

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Uma trabalhadora, que pediu demissão por ter conseguido um novo emprego – certamente melhor - conseguiu obter na Justiça do Trabalho a restituição do valor do aviso prévio que havia sido descontado de sua rescisão pelo laboratório empregador.

    A decisão é da juíza Zaida José dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Araguari (MG) para quem o patrão não pode descontar o aviso prévio não trabalhado.

    Na visão da julgadora, “o fato de a reclamante ter conseguido um novo emprego é considerado como justo motivo para pedir demissão, nos termos do artigo 487 da CLT, o que impossibilita o empregado de cumprir o aviso prévio”.

    A juíza adota o entendimento de que o empregador não pode descontar o aviso prévio de salários correspondentes, uma vez que não houve prestação de serviços.

    O fundamento sustentado pela empresa é o artigo 487, parágrafo 2º da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    De acordo com a magistrada, o empregador pode descontar tão somente os "salários correspondentes" ao período não trabalhado - por isso, o termo "prazo respectivo", constante na CLT.

    A magistrada lembrou que salário é contraprestação pelo serviço prestado. Logo, se não houve trabalho, não há o que receber. Daí a razão do desconto. Conforme ponderou, a imposição da obrigação de pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.

    "Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico", ponderou ainda, discordando da interpretação feita pela maioria dos julgadores.

    A magistrada justifica "não visualizar na mesma interpretação qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses".

    A sentença também considera estranho que um empregado dispensado por justa causa - penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho - não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho "desconto" em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.

    A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho.

    Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a magistrada considerou ilegal o desconto realizado na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

    (Proc. nº 01287-2014-174-03-00-7 – com informações do TRT-3).


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