Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Incidência obrigatória de contribuições sociais na importação de girafas

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    A 2ª Turma do STJ decidiu que as contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, criadas para financiamento da seguridade social, devem incidir sobre a importação de três girafas trazidas ao Brasil para exposição em um zoológico particular, ainda que no caso tenha havido permuta com outros animais.

    O recurso julgado era da Fundação Hermann Weege, que mantém um zoológico na cidade de Pomerode (SC) e firmou contrato de permuta com instituição semelhante dos Estados Unidos. Houve o envio de 32 aves brasileiras – criadas em cativeiro - avaliadas em US$ 63 mil; em troca vieram regularmente, para o zoológico catarinense, três girafas do mesmo valor.

    Para evitar a exigência de tributos na operação, a fundação ajuizou contra a União uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual pleiteou a licença de importação dos animais.

    Segundo a Fundação Weege, as girafas não se destinam à comercialização e não se enquadram no conceito de produto ou mercadoria para efeito tributário. Ela também sustentou que “a operação não trouxe ganho financeiro para nenhuma das partes, não houve envolvimento de dinheiro, e a atribuição de valor aos animais se deveu apenas à necessidade de contratar seguro de transporte”.

    O TRF da 4ª Região considerou que a fundação é de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e afastou a incidência do Imposto de Importação e do ICMS-Importação.

    Mas em relação às contribuições para a seguridade social, o TRF-4concluiu que fundação catarinense não atende às exigências do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 para ter direito à imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição.

    No STJ, ao analisar o recurso da fundação contra a decisão do TRF-4, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que é irrelevante discutir conceitos de mercadoria ou produto no caso, pois o fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a “entrada de bens estrangeiros”, conforme o artigo , I, da Lei 10.865/04 e o artigo 195, IV, da Constituição.

    Conforme o julgado, “as girafas se enquadram no conceito de bem definido no artigo 82 do Código Civil, motivo pelo qual sua entrada no território nacional está sujeita àquelas contribuições”.

    Segundo o ministro Campbell, ainda que no contrato de permuta o pagamento não seja feito com moeda, mas com a entrega de outro bem, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro à operação realizada, sobretudo porque o artigo 533 do Código Civil determina que sejam aplicadas à permuta as disposições referentes à compra e venda.

    Assim, o valor da operação, somado às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições sociais em questão, nos termos do inciso I do artigo da Lei 10.865”- arremata o voto do relator. (REsp nº 1254117).


    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações98
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/incidencia-obrigatoria-de-contribuicoes-sociais-na-importacao-de-girafas/225174545

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)