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25 de Abril de 2024
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    Empregado celetista de empresa pública pode ser demitido sem justa causa mesmo sendo concursado

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A possibilidade de dispensa imotivada de empregado contratado pelo regime celetista em sociedade de economia mista e empresa pública, ainda que após aprovação em concurso público, está consolidada na jurisprudência do TST.

    Por essa razão, os ministros da Seção II de Dissídios Individuais do TST rejeitaram recurso de ex-empregado do Banco do Brasil, demitido sem justa causa, que pretendia a reintegração no emprego.

    Na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reintegração, e respectivos créditos salariais, feito pelo trabalhador foi negado. O juiz entendeu que empregado concursado de sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, podia ser dispensado independentemente de motivação, pois a empresa equiparava-se ao empregador privado.

    Quando já não era mais possível recurso ao processo, o trabalhador apresentou ação rescisória no TRT da 1ª Região (RJ) para desconstituir essa decisão. Alegou que sua dispensa deveria ter sido motivada, mediante procedimento administrativo (artigo 41, II, da Constituição), pois fora admitido por concurso público, como exige o artigo 37 do texto constitucional.

    No entanto, o TRT-1 julgou improcedente a rescisória, por considerar que o regime de trabalho dos empregados do banco é o mesmo do pessoal de empresas privadas, não havendo como atribuir ao autor da ação qualidade de servidor público capaz de submetê-lo às normas do direito administrativo.

    Interpretação semelhante teve o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Para ele, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas.

    Assim, mesmo que haja exigência de aprovação em concurso público para ocupar empregos oferecidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, elas não perdem o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, como fazem as empresas da iniciativa privada.

    O ministro Bresciani destacou a Súmula nº 390, II, e a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, ambas do TST, que tratam da matéria.

    Na defesa do Banco do Brasil atuam os advogado Hélio de Azevedo Torres e Mayris Fernandez Rosa. (ROAR nº 415100-05.2005.5.01.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregado-celetista-de-empresa-publica-pode-ser-demitido-sem-justa-causa-mesmo-sendo-concursado/2198523

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