Trabalhadora deverá ter plano de saúde por ter adquirido lesão por esforço repetitivo
Uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que adquiriu lesão por esforço repetitivo, conseguiu o direito de receber tratamento de saúde, a ser pago integralmente pelo banco. A decisão foi da SDI-2 do TST, que negou provimento ao recurso ordinário da instituição financeira e manteve a sentença favorável à trabalhadora.
O caso iniciou-se quando o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concedeu pedido de tutela antecipada à ex-bancária, determinando que o Banco do Brasil fornecesse tratamento de saúde através de plano integralmente custeado pela instituição. O juiz fundamentou a sentença na necessidade de a trabalhadora, acometida por lesões de esforço repetitivo durante o contrato de trabalho, ter de realizar tratamentos médicos constantes, enquanto durar a enfermidade, já que não possuía condições materiais para isso.
Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs mandado de segurança, que foi indeferido pelo TRT-20, que entendeu que a antecipação de tutela não ofendia direito do banco. Para o tribunal regional, os documentos médicos provaram o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais e a decisão teve o objetivo de diminuir os efeitos dos problemas de saúde.
O banco recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário. Entre outras alegações, sustentou que não se provou a relação entre a doença e a função exercida pela trabalhadora. Contudo, a relatora do processo na SDI-2, juíza convocada Maria Doralice Novais, considerou correto o julgamento do TRT-20. Segundo ela, a decisão preencheu os requisitos da antecipação de tutela e demonstrou a existência de dano de difícil reparação, com a possibilidade do agravamento das lesões, o que levaria a um possível prejuízo irreparável à saúde.
Doralice ainda ressaltou que o TST tem reiteradamente se manifestado no sentido da manutenção do plano de saúde e, ainda, o ressarcimento de despesas não cobertas pelo plano em casos semelhantes a esse. Para a relatora, o ato impugnado também não feriu o direito líquido e certo do banco, pois está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, segundo a qual é autorizada, nos casos de doença profissional, a antecipação de tutela por parte do juiz.
Assim, com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário do Banco do Brasil. (Proc. n 9700-08.2009.5.20.0000 - com informações do TST).
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