Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    A Lei do Inquilinato e a renovação do contrato de locação comercial

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Mario Cerveira Filho e Daniel Alcântara Nastri Cerveira, advogados (OAB-SP nºs 33.886 e 200.121, respectivamente).

    A Lei do Inquilinato prevê aos inquilinos de imóveis comerciais a possibilidade de ajuizar a chamada ação renovatória de contrato de locação. Referida ação é de suma importância, pois é o único meio de garantir a renovação do contrato e, por consequência, assegurar a permanência do lojista no ponto comercial.

    A ação renovatória tem como objeto a renovação compulsória do contrato de locação e somente poderá ser proposta no prazo máximo de um ano, até seis meses (no mínimo) antes da data do encerramento da vigência do contrato. Assim, é imprescindível que até seis meses antes do término do contrato em vigor, o locatário possua um novo contrato por escrito e com prazo determinado de cinco anos ou mais. Do contrário, ele deverá, obrigatoriamente, ajuizar a ação renovatória, pois essa será a única forma de afastar o risco de perder seu ponto comercial.

    Para proceder à renovação, o locatário do imóvel deverá ainda preencher alguns requisitos legais, como:

    (i) prova de ter celebrado contrato por escrito e com prazo determinado e de que o prazo mínimo (ou a soma de prazos ininterruptos, por escrito) seja de cinco anos ou mais;

    (ii) exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo de três anos;

    (iii) prova do exato cumprimento de suas obrigações do contrato em curso (aluguéis, condomínios, fundos de promoção, seguros, impostos, taxas e etc.);

    (iv) indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação e para o prazo contratual e a forma de reajuste (que atualmente é anual);

    (v) declaração do fiador aceitando a renovação do contrato e os encargos da fiança (se for o mesmo). Conforme alteração procedida na Lei do Inquilinato, independentemente de o fiador apresentado ser o mesmo para a renovação do contrato, é obrigatória a qualificação completa do mesmo, bem como comprovação de sua idoneidade e solvabilidade, através de certidões forenses, certidões imobiliárias, entre outras.

    Contudo, mesmo que o locatário ajuíze uma ação renovatória, a Lei do Inquilinato, em seu artigo 52, prevê algumas situações em que o locador não está obrigado a renovar o pacto locatício. São elas:

    (i) quando, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

    (ii) quando o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

    E em seu artigo 72, estabelece que o contrato não será renovado quando o locador apresentar uma proposta melhor de terceiro. No entanto, na réplica, o locatário poderá aceitar pagar o que foi ofertado. E neste caso, o contrato será renovado nas bases propostas pelo terceiro.

    Na impossibilidade de renovação, o locatário poderá, em alguns casos, solicitar indenização conforme determina a Lei do Inquilinato.

    O parágrafo 3º, do artigo 52 afirma ser devida indenização ao inquilino com relação às despesas com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, na hipótese de a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro em melhores condições.

    Ou caso o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou deixar de cumprir o que declarou que pretendia realizar.

    mario@cerveiraedornellas.com.br e daniel@cerveiraedornellas.com.br

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações342
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-lei-do-inquilinato-e-a-renovacao-do-contrato-de-locacao-comercial/2180039

    Informações relacionadas

    Artigoshá 9 anos

    Ação Revisional de Aluguel. Prazo para intentar ação

    Artigoshá 8 meses

    Diferença entre Denúncia Cheia e Denúncia Vazia no Direito Imobiliário Brasileiro

    Rodolpho Andrade, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Maior ou menor que 30 meses? Qual o melhor prazo para contrato de locação?

    Fulgencio Ribeiro, Advogado
    Artigosano passado

    Ação Revisional de Aluguel de Imóveis

    Júlia Mendes, Estudante de Direito
    Modeloshá 7 anos

    [MODELO] Termo Aditivo de contrato de locação - Alteração do valor e índice de reajuste da locação

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)