RBS condenada por ridicularizar cidadão em programa humorístico
Pouco depois de se conhecer a condenação da RBSTv em Santa Catarina, em ações movidas por uma respeitada médica de Santa Catarina e por uma avó, sabe-se, agora, de outro recentíssimo julgamento também pelo uso não autorizado e danoso de imagem.
Sentença do último 19 de março, do juiz de Direito Sandro Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condena a RBS Empresa de TVA Ltda. (TV Com) a uma indenização de R$ 18.000,00 por dano moral causado a pessoa que foi alvo de deboches em programa de humor.
O autor ajuizou ação indenizatória contra a emissora contando haver sido abordado por uma pessoa que dizia fazer uma pesquisa e foi convencido a responder a algumas perguntas. Segundo narra, foi surpreendido posteriormente ao ver - sem ter dado autorização - suas imagens veiculadas no programa chamado "Cala a Boca Piangers", em que era ridicularizado por ter errado as respostas às perguntas.
Disse, ainda, que as imagens foram colocadas pela ré no saite Youtube, na Internet. Assim, "passou a experimentar uma vinda infernal com comentários e deboches das pessoas".
"Cala a Boca, Piangers" é um programa Tv Com (todos os sábados e domingos às 17 horas, sendo eventualmente reprisado nas madrugadas) com entrevistas com toques de humor.
A RBS centrou sua defesa na alegação de que não ofendeu o autor e de que este sabia que a entrevista fora dada a programa humorístico e não solicitou a não veiculação da sua imagem.
Segundo o juiz Sanchotene, a ré não negou que não possuía autorização para usar as imagens do autor e que a vítima não foi infomada de que o programa era de humor. Ao rechaçar a alegação de que o repórter era figura conhecida do público, o magistrado anotou que "a ré acredita possuir o monopólio em sua área e que sua aceitação pelo público local é tamanha a ponto de nenhum cidadão desconhecer seus apresentadores."
Ausente autorização de uso das imagens, a sentença considerou ilícita a conduta da Tv Com, por violação ao direito constitucional à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, sendo certo que "estão configurados os danos morais, pois são evidentes os constrangimentos do autor ao ver as imagens editadas (fato não negado pela ré) de forma a acentuar seu desconhecimento, bem como ao ouvir comentários daí decorrentes."
O julgador acentuou, também, que "a culpa da ré foi acentuada, pois evidente que o autor restaria magoado com as veiculações, não sendo aceitável a falta de cautela deixando de colher a autorização. Os danos são elevados em razão do teor do programa e elevados números de acessos ao saite Youtube. Também deve ser ponderado que a indenização em valor baixo não terá efeito pedagógico de modo a impedir a repetição da atos semelhantes."
Além de pagar indenização de R$ 18.000,00, corrigida pelo IGP-M e juros legais, a RBS está proibida de divulgar a matéria em qualquer meio de comunicação e obrigada a retirá-la de onde a tiver veiculado, em dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia. Soma-se à condenação o dever de arcar com as custas processuais e com os honorários dos advogados do autor, de 15% sobre o valor total.
A sentença ainda não foi publicada, mas já é objeto de nota de expediente. Cabe recurso de apelação ao TJRS
Defendem o autor os advogados Alberto Lopes Franco, Renan Eduardo Cardoso e Fernanda Farias Airoldi. (Proc. nº 10902455226 - com informações da redação do Espaço Vital).
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