Trabalhador avulso não tem direito às férias vencidas em dobro
Embora a Constituição Federal garanta igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, essa igualdade não permite o pagamento em dobro das férias vencidas.
Por isso, a 5ª Turma do TST não conheceu recurso de portuário com o objetivo de reformar decisão do TRT da 12ª Região (SC) favorável ao OGMS - Órgão de Gestão de Mão-de-Obra Portuária de Imbituba.
O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria.
No caso do processo, o TRT catarinense entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito às férias em dobro. Inconformado, ele recorreu ao TST.
No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na 5ª Turma, o artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro das férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal. (RR nº 924/2007-043-12-00.3 - com informações do TST).
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