Casamento nuncupativo
Por Heloisa Pires,
advogada (OAB-RS nº 9199)
De repercussão a matéria deste saite, ontem (08) sobre o colega advogado que, infaustamente, faleceu a caminho do altar. Faço um comentário sobre a agilidade que a noiva poderia ter tido para preservar a vontade do finado noivo: a confirmação judicial do - bastante raro - casamento nuncupativo.
Tenho notado que ninguém percebe que isso pode ser real. Seria possível agir da seguinte forma:
1. Protocolar petição.
2. Dentro de dez dias o juiz ouvirá seis testemunhas que presenciaram o "de cujus" ter, pelo menos, expressado a vontade de casar com a namorada.
3. Convencido, o magistrado mandará averbar o casamento nuncupativo no registro de nascimento da moça.
Por meio do escorreito Espaço Vital, interessante tornar público o art. 1.541, do Código Civil, combinado com a Lei nº 6.015/73, dos Registros Públicos, art. 70, para que as pessoas tomem conhecimento da existência dessa espécie de matrimônio.
Sinto que o abalo pelo infausto acontecimento acabe por transtornar a todos os enlutados, deixando precluir o prazo para dar um desfecho que era desejado pelo noivo pranteado.
O prazo de dez dias começou anteontem (08).
E-mail - dra.helopires@hotmail.com
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.