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18 de Abril de 2024
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    Honorários de advogado ou óbolo?

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Por Ramon G. von Berg, desembargador aposentado do TJRS e advogado

    Dispõe o § 4º da lei instrumental civil que, nas ações de “pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”.

    Pois bem, durante os quase cinco anos em que tive a honra de presidir a 5ª Câmara Cível do já saudoso Tribunal de Alçada do Estado do RS, justamente em função da matéria de competência daquele órgão fracionário, constantemente éramos requisitados a nos pronunciar sobre causas de valor ínfimo, como, v. g., o valor de uma mensalidade de despesas condominiais.

    Lembro que, por ser o único dos juízes oriundo do quinto constitucional, conseguia vislumbrar situações estranhas aos olhos de magistrados de carreira.

    Assim é que, quando um deles argumentava que o trabalho não passara da “simples elaboração da petição inicial”, eu respondia que, para redigi-la, certamente o operador do Direito havia ouvido o demandante, efetuado alguma pesquisa, colhido o instrumento de mandato, conferido a documentação apresentada, e então redigido a inicial que, lida e aprovada, era então digitada e encaminhada ao fórum.

    Ali, após a distribuição, sua tramitação seria acompanhada até a expedição de mandado de citação, após o que não raras vezes seriam feitos contatos com o oficial de justiça incumbido da diligência.

    Por outro lado, em se tratando de médico (só para exemplificar), o preço médio de uma consulta, em termos de hoje, ficaria próximo dos R$ 200,00, resolvida sem sair de dentro do seu consultório, sem estressar-se com serviços claudicantes, e, em termos também médios, com duração em torno de 15 a 20 minutos.

    Óbvio que esse argumento sensibilizou juízes de reconhecida lucidez e bom sendo, sendo que aquela Câmara firmou jurisprudência no sentido de que, pouco importando o valor da causa, a verba honorária não poderia ser inferior a quatro vezes o então maior valor de referência (MVR).

    Pois leio agora no Espaço Vital que a já veterana e experiente advogada Maria K. Pozza foi agraciada com a verba honorária de R$ 10,00. Sim, dez reais – num julgado de vara federal de Porto Alegre, confirmado em grau recursal pelo TRF da 4ª Região.

    Isso mais se assemelha ao deboche, já que em muitos casos, se formos deixar como gorjeta ao garção que nos atendeu em qualquer restaurante médio, corremos o risco de ofendê-lo.

    Ora, se buscarmos a origem etimológica do vocábulo “honorários”, veremos que ele provém de honor, honra, sendo a remuneração devida por serviços prestados por alguém de nível superior.

    Mais do que óbvio, portanto, que honorários não podem ser confundidos com gorjeta e muito menos com esmola.

    É o que penso, ao externar minha homenagem de desagravo à profissional da Advocacia a quem foi atribuído tão insignificante valor.

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    Ramon@vonberg.adv.br

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    Honorários de R$ 10: leia mais detalhes sobre
    a decisão do juiz da 13ª Vara Federal de Porto Alegre
    e sobre a decisão colegiada da 2ª Turma do TRF-4
    Clique aqui.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/honorarios-de-advogado-ou-obolo/206527357

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