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25 de Abril de 2024
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    Redução da multa do FGTS para 20%

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Sob o entendimento de que a norma coletiva revelou-se benéfica ao empregado terceirizado, cuja rescisão contratual é praticamente certa quando a empresa prestadora não consegue manter o contrato com o tomador dos serviços, a 8ª Turma do TST deu provimento parcial ao recurso da empresa Higi Serviço de Limpeza e Conservação S/A.

    Desse modo, a Higi foi absolvida da condenação ao pagamento de aviso prévio e indenização adicional (artigo da Lei nº 7.238/84) e da multa de 40% do FGTS, determinada pelas instâncias inferiores.

    A ação foi interposta por empregada, admitida em julho de 2004 para exercer as funções de servente em dependências de agência da Caixa Federal. No dia 03 de julho de 2008 realizou-se sua rescisão, referindo-se como motivo da dispensa culpa recíproca.

    Segundo o art. 484 da CLT, reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado não fará jus a aviso prévio, férias proporcionais e gratificação natalina do ano respectivo. Mas não havendo tal reconhecimento, deve o empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias às quais a empregada faz jus.

    Quando da rescisão contratual, a empresa Higi forneceu à empregada o termo de rescisão de contrato de trabalho, constando no campo 25 como causa de afastamento o código 02 "culpa recíproca". Ocorre que a CEF não autoriza o saque do FGTS depositado, nem da multa fundiária, uma vez que a causa do afastamento não consta entre as ensejadoras do referido saque.

    Sentindo-se prejudicada, no seu direito ao saque do FGTS, a servente interpôs ação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, e requereu o pagamento das diferenças das verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40% do FGTS), com correção monetária.

    Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar o FGTS. A sentença foi mantida pelo TRT da 9ª Região (PR).

    Em seu recurso ao TST, a Higi invocou a soberania da negociação coletiva e alegou que o acordo coletivo foi celebrado visando resguardar o emprego de trabalhadores do setor de limpeza, razão pela qual flexibilizou-se a regra do FGTS, permitindo à servente manter o emprego, sem necessidade de novo contrato de experiência, com mesma base salarial e demais direitos, possibilitando à empresa a desobrigação quanto ao pagamento do aviso prévio e redução da multa do FGTS (de 40 para 20%).

    Desse modo, sob qualquer ângulo que se enfrente a questão, a norma coletiva revela-se benéfica ao empregado, em especial por se tratar de trabalhador terceirizado, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma. (RR nº 3518/2008.660.09.00-4 - com iñformações do TST).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reducao-da-multa-do-fgts-para-20/2004926

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