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27 de Abril de 2024
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    Responsabilidade civil do administrador

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200)

    Ao inaugurar o chamado Direito de Empresa, o Código Civil de 2002 trouxe grandes alterações em área antes afeta ao Direito Comercial. As inovações legislativas criaram limites à liberdade contratual e responsabilidades aos administradores de pessoas jurídicas.

    Administrador é quem exerce cargo de direção de pessoa jurídica mesmo sem ser sócio -, por escolha em ato jurídico próprio, tal como o contrato social, e é passível de responsabilização civil que antes só se impunha ao sócio.

    Quando o administrador pratica ato regular de gestão, entende-se que a sociedade é responsável por si só. Contudo, se um ato regular ou irregular é praticado antes de a nomeação do Administrador ser averbada no competente registro público, haverá solidariedade entre ambos.

    Já quando o ato de gestão ultrapassa os limites fixados no contrato social, a pessoa jurídica também é responsável quando se tratar de sociedade anônima. Porém, no que toca às sociedades simples e limitadas se o seu contrato não prevê a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anonimas -, há algumas hipóteses legais em que o administrador responderá sozinho.

    Daí se vê, portanto, que é extremamente importante, antes do ajuizamento de qualquer ação indenizatória, analisar com acuidade o contrato social, para estabelecer corretamente os casos de responsabilidade apenas do administrador ou subsidiária da sociedade.

    Por outro lado, a crescente tendência de proteção do terceiro de boa-fé mostra que nem todas as restrições contratuais são suficientes para eximir a sociedade de responsabilidade, ganhando enorme relevo o princípio da aparência. Porém, parece ser cada vez mais aceita a tese de que o terceiro deve despender algum esforço razoável para verificar os poderes do administrador antes de contratar com uma pessoa jurídica.

    Também quando o administrador age com culpa em sentido lato está sujeito à responsabilização pelos danos que causar à sociedade.

    Interessantíssima hipótese de responsabilidade do administrador é quando este distribui lucros ilícitos ou fictícios, situação em que haverá solidariedade com os sócios beneficiários e outros administradores que autorizaram o ato.

    Não se olvide, ademais, da vedação da omissão da palavra limitada, quando o ato é praticado em nome da sociedade, cujo descumprimento acarreta a responsabilidade civil do administrador.

    Por fim, há a responsabilidade do administrador (mesmo não-sócio) também na desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, quando a empresa tiver sido alvo de uso abusivo.

    Em síntese, quando do seu agir negligente e desleal resultarem danos, o administrador obriga-se a repará-los.

    (*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/responsabilidade-civil-do-administrador/1993793

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