Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

As benfeitorias nas relações de locação

Publicado por Espaço Vital
há 14 anos

Por Erivelton do Nascimento,advogado (OAB/RS nº 61.255)

Não raro, em uma relação locatícia, a parte locatária opta ou necessita fazer modificações no imóvel objeto da locação. No mais das vezes, essa conduta importa na realização de benfeitorias, que podem consistir na sua conservação, melhoramento ou embelezamento, e se classificam em necessárias, úteis ou voluptuárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil.

As benfeitorias necessárias têm como finalidade a conservação do imóvel, ou evitar se deteriore. As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as voluptuárias são as que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.

Como regra geral, nas relações de locação urbana, as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, e as úteis, desde que autorizadas pelo locador, quando realizadas pelo locatário, são indenizáveis e geram direito de retenção.

Entretanto, o art. 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) faculta às partes que disponham de maneira diversa no contrato, podendo ajustar que toda e qualquer benfeitoria realizada não será indenizada pelo locador, passando a fazer parte integrante do imóvel quando da sua entrega, não gerando o exercício ao direito de retenção. Quanto às voluptuárias, terá o locatário o direito de levantá-as, desde que sua retirada não afete a estrutura e substância do imóvel (art. 36).

Essa previsão constante no art. 35 gerou acesas discussões, pois alguns estudiosos do tema a confrontaram com o art. 51, XI do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que considera nulas de pleno direito as cláusulas que contemplem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias, calcados também no princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Contudo, refutamos essa corrente doutrinária, tendo em vista que o CDC não é aplicável às relações de locação, eis que estas são tratadas por legislação específica, que além de ser norma especial, é posterior à lei consumerista.

Ademais, trata-se de renúncia de direito puramente patrimonial, não havendo afronta a qualquer norma de ordem pública. Pelo contrário, há expressa previsão legal, cujo conteúdo é de oportuna citação:

Art. 35. - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. (sem grifo no original).

Por tais razões, é de suma relevância que locador e locatário observem e compreendam o conteúdo do contrato de locação a ser firmado, pois na eventualidade da existência de cláusula expressa que contemple a renúncia do direito à indenização e retenção por benfeitorias, não haverá destino outro a não ser o seu cumprimento, pois é perfeitamente válida e eficaz entre as partes, não configurando nenhum abuso ou afronta à lei.

Ademais, a matéria é velha conhecida pelos tribunais pátrios, sendo questão pacífica nas 5ª e 6ª Turmas do STJ desde o ano de 1994, circunstância que veio a resultar, no dia 25.04.2007, na aprovação da Súmula nº 335: nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (*) E.mail: erinascimento@hotmail.com

  • Publicações23538
  • Seguidores514
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações74744
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-benfeitorias-nas-relacoes-de-locacao/1992612

Informações relacionadas

Thayna Kozarenko, Advogado
Artigoshá 5 anos

Locatário que faz benfeitorias no imóvel tem direito a indenização?

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 16 anos

O que é benfeitoria? - Brena Noronha

Bruno Fernandes da Silva, Advogado
Artigosano passado

Direito à indenização em caso de benfeitorias no contrato de locação

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

O que se entende por benfeitoria?

Lucas Daniel Medeiros Cezar, Advogado
Artigoshá 7 anos

Se você mora de aluguel, saiba quem deve pagar pelos reparos ou despesas no imóvel

8 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Otimo! Me ajudou muito para a prova.
Muito bom. continuar lendo

Ótima publicação! Simples e direta. continuar lendo

Estou fazendo um contrato de locação de imóvel, entre 2 amigos meus. A locatária combinou com o Locador fazer as benfeitorias necessárias ao imóvel. Acontece que o Locador baixou o preço da locação pelas condições do imóvel, sem as reformas. Já vejo aí, uma concessão do Locador, que a Locatária não está levando em consideração.
Como não tem fiador, ofereceu pagar 3 meses de caução, totalizando R$ 2.700,00. Mas, apresentou notas de despesas de R$ 2.486,73 com as benfeitorias. Posso abater do valor do caução, ou do aluguel mensal?
Como faço para ser justa e dentro da lei, com os dois, evitando futuros problemas?
Agradeço. continuar lendo

Ótimo,linguagem fácil e sanou minha dúvida. Abçs!!! continuar lendo