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20 de Abril de 2024
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    Honorário sucumbencial é do advogado e não da parte

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Em processos distintos (p. ex.: processo de conhecimento, com posterior embargos à execução) , não se compensam os honorários sucumbenciais. Estes são sempre do advogado e não da parte vencedora – dispõe recente julgado do STJ, em caso oriundo do Paraná. O acórdão foi publicado no dia 12 deste mês. A decisão do tribunal superior confirma aresto do TRF da 4ª Região.

    Tanto o tribunal regional como o superior decidiram que “a regra da compensação não pode ser aplicada, por falta de amparo, legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor”.

    A justificativa é que, nesses casos, “não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor”.

    No STJ, o relator Mauro Campbell Marques evocou precedente deixado pelo – agora já aposentado ministro gaúcho Ari Pargendler – dispondo que “pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas” e que “a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo”.

    O novo julgado inovador reconhece que antes “a jurisprudência do STJ reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de embargos à execução”. (REsp nº 1505124).

    Leia a íntegra do julgado

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.124 - PR (2014/0338598-7)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    RECORRIDO : BRUNA MACHADO CARAFFINI

    RECORRIDO : BRUNO MACHADO CARAFFINI

    RECORRIDO : CLEBER MACHADO CARAFFINI

    RECORRIDO : JOSIELI MACHADO CARAFFINI

    RECORRIDO : SIRLEI MACHADO

    ADVOGADO : DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS E OUTRO (S)


    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS: PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    DESCABIMENTO.

    NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR DA VERBA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.

    ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    DECISÃO

    Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado:

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AJG. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO

    PROCESSO DE EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES. PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO COM O RECEBIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

    I - Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.

    II - A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.

    III - Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.

    IV - Os efeitos da concessão da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50) deferida pelo juiz mediante decisão no processo de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes, como os presentes embargos do devedor, independentemente de requerimento do interessado ou de ratificação judicial.

    V - Não altera a situação econômica do exequente embargado, para efeito da cessação da AJG, o fato de receber, via precatório ou RPV,o valor da condenação imposta pelo julgado, porque o respectivo montante representa a percepção acumulada do que o INSS deveria ter-lhe pago mensalmente ao longo dos anos, e não o fez, levando o segurado ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao benefício.

    Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS violação do art. 21 do CPC, pois há possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados no processo de embargos à execução com aqueles fixados no processo de conhecimento.

    O prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.

    Noticiam os autos que o INSS ajuizou embargos à execução, alegando excesso de execução.

    A sentença julgou procedente o pedido.

    Interposta apelação pelo INSS, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos da ementa supra transcrita. O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

    É o relatório.

    Decido.

    Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela fixada no processo de conhecimento.

    O Tribunal a quo afastou a possibilidade da referida compensação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de embargos à execução.

    Ilustrativamente:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO

    MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO

    PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS

    ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EMBARGOS À

    EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE

    MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.

    1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo Ministro Relator quando o recurso especial se revele manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, é possível a compensação de honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos nos embargos à execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.365.938/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/4/2013 e AgRg no REsp 1.307.416/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 5/9/2012.

    3. Com relação ao afastamento da multa, falta ao agravante interesse recursal, tendo em vista que os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem que houvesse a aplicação de qualquer sanção por litigância de má-fé.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1.320.140/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013) Todavia, a 1ª Seção do STJ, em julgamento concluído em 10/12/2014 nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação.

    No referido julgamento, foi observado o Recurso Especial

    1.347.736/RS, realizado em 9/10/2013 pela 1ª Seção, sob o rito do artigo 543-C do CPC, em que se fixou o entendimento de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico.

    Confira-se a ementa do representativo da controvérsia:

    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL

    REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.

    8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE

    RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS

    ADVOCATÍCIOS.

    1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.

    3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.

    4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.

    5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, mas não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".

    A REGRA DO ART. 100, § 8º, DA CF/88.

    6. O art. 100, § 8º, da CF/88 não proíbe, sequer implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente utilize de maneira simultânea mediante fracionamento ou repartição do valor executado  de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).

    7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.

    8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte.

    9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".

    10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.

    11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF/88 ocorreria, apenas, se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não haverá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.132/RS, SUBMETIDO AO RITO DAREPERCUSSÃO GERAL.

    12. No RE n. 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF/88.

    13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.

    14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.

    15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF/88, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/01 e 128, § 1º, da Lei 8.213/91, neste recurso apontados como malferidos.

    16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.

    Observou-se, ainda, julgados mais remotos da Corte Especial do STJ, em que assentado que a verba honorária tem natureza alimentar autônoma. Confira-se, e.g., o julgamento dos EREsp 724.158, DJe

    8/5/2008. E, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 470.407/DF, DJe 13/10/2006, em acórdão de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, em que se pronunciou que a verba honorária

    sucumbencial possui natureza jurídica de verba alimentar, sendo indispensável ao sustento do profissional liberal.

    Também, o RE 141.639, cujo acórdão fora lavrado pelo Ministro Moreira Alves.

    Concluiu a 1ª Seção que decorre da natureza remuneratória a percepção de que os honorários advocatícios enquadram-se no conceito de verba alimentar.

    Em verdade, a Súmula 306 do STJ que dispõe que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte, abrange verbas em um mesmo processo.

    No presente caso, a compensação se daria em processos distintos. Daí a pertinente reflexão trazida pela divergência inaugurada pelo Ministro Ari Pargendler no referido julgado consagrado no Recurso Especial 1.402.616/RS, de que pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo.

    Acrescente-se a manifestação do Ministro Arnaldo Esteves Lima,extraída das notas taquigráficas produzidas no REsp 1.402.616/RS, in verbis:

    Nessa compensação, os honorários que o INSS tem que pagar seria para o advogado particular e o que tem que receber seria para ele próprio, porque tem quadro de procuradores, que não têm direito autônomo aos honorários, salvo, tomara que aconteça, que passe o projeto no Congresso. A meu ver, parece-me que não está havendo a reciprocidade de credor e devedor, porque quem é credor dos honorários contra o INSS é o advogado do segurado, ele é o credor, agora quem é credor dos honorários no caso de procedência dos embargos é o INSS, quer dizer, não há reciprocidade de devedor e credor nesse caso, porque hoje já está mais do que sedimentado, é do estatuto da OAB, é da jurisprudência que os honorários constituem direito autônomo do advogado.

    Com efeito, dispõe o artigo 368 do Código Civil que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    A compensação que o caso concreto cuida não é a prevista no artigo 21 do CPC, tampouco na Súmula 306 do STJ, em que o teor da condenação é que decide a respeito da verba. A jurisprudência do STJ, em julgamento da Corte Especial no julgamento do Recurso Especial 290.141/RS, afirma que o artigo 23 da Lei 8.906/1994 não revogou o artigo 21 do Código de Processo Civil, vale dizer, o direito autônomo do advogado, no caso de sucumbência recíproca, para fins de execução, limita-se ao saldo da verba advocatícia, relativo à parte que representa.

    A inteligência da Súmula 306 do STJ, extraída do precedente mais antigo que a originou, REsp 164.249/RS, de Relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, gira em torno do fundamento segundo o qual o Estatuto do Advogado veio alterar apenas a legitimação quanto à destinação dos honorários, sendo certo que, em relação ao instituto da sucumbência e distribuição do ônus, as normas de regência continuam no Código de Processo Civil e nas leis de assistência judiciária. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe qualquer ofensa à legislação específica.

    Diante do entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor, a 1ª Seção entende não ser razoável deferir a compensação em processos distintos.

    A jurisprudência, ao determinar que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não à parte vencedora e ao estabelecer que os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia, fixou premissas que não legitimam a compensação da verba, tratando-se de processos distintos.


    Destarte, tal qual preceituado no artigo 368 do CC, pressuposto do instituto da compensação é a existência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos. A evidente ausência de reciprocidade ou de bilateralidade de créditos impede seja procedida a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de embargos à execução.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

    Publique-se.

    Intimem-se.

    Brasília, 05 de fevereiro de 2015.

    Ministro Mauro Campbell Marques

    Relator

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