Câmera de monitoramento em local de trabalho caracteriza assédio moral
A 1ª Turma do TRT de Santa Catarina manteve a sentença de primeiro grau que condenou, por assédio moral, um hospital de Florianópolis a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 a uma funcionária por monitorá-la a partir de uma câmera instalada em seu local de trabalho uma sala de limpeza e esterilização de equipamentos.
Não houve recurso para o TST e o processo já retornou para a 1ª Vara do Trabalho para execução da dívida.
Na defesa, a Irmandade Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade alegou que instalou a câmera para focar a porta e evitar eventual arrombamento e, ao mesmo tempo, dar maior segurança aos funcionários.
Analisando a matéria, o juiz Luciano Paschoeto, da 1ª VT de Florianópolis, entendeu que a atitude do hospital foi ilícita, gerando abalo moral à trabalhadora Vanda Buttchewicz que teve a sua intimidade invadida no ambiente de trabalho, afetando a moral e os bons costumes, pois ofende a honorabilidade, a profissão, o crédito, o nome profissional, a boa fama e o conceito social do empregado.
Discordando da sentença, o hospital recorreu ao TRT-12. Afirmou que o fato de haver câmeras, no local de trabalho, não implica em nenhum tipo de violação à intimidade dos empregados e que tais equipamentos nunca funcionaram, em razão de não ser possível realizar o cabeamento.
A juíza Viviane Colucci, relatora do processo, não aceitou os argumentos do hospital e manteve a sentença, por compartilhar do entendimento de que houve desrespeito à imagem e à intimidade da funcionária.
O empregador extrapolou o seu poder de mando e desrespeitou a intimidade da autora no ambiente de trabalho, situação que violou de forma direta o que preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal, refere o julgado.
Em nome da reclamante atuou o advogado Leandro da Silva Costa. (Proc. nº 00786-2008-001-12-00-1 - com informacoes do TRT-SC e da redação do Espaço Vital ).
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