Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Padre não pode casar, nem manter união estável

Publicado por Espaço Vital
há 9 anos

Padre no pode casar nem manter unio estvel

Se um servidor público aposentado acumula a função de sacerdote da Igreja Católica, aí está o impedimento para o reconhecimento de suposta união estável dele e de uma mulher, para efeitos previdenciários. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJRS, em ação contra o Instituto de Previdência do Estado, oriunda de Cruz Alta.

"Afinal, o homem só se manteve padre porque cumpriu com o dever do celibato, como exige o Direito Canônico" - diz o acórdão, que manteve sentença que negou o reconhecimento buscado por uma mulher que queria receber a pensão por morte de servidor-padre, que atuou na Paróquia Imaculada Conceição.

Em primeira instância, a sentença indeferiu o pedido da mulher, sob o argumento de que a relação, que teria durado cerca de 40 anos, fora apenas de "cuidados mútuos". E que o contexto não envolveria relações sexuais.

No TJ, o desembargador-relator Newton Medeiros Fabrício, acompanhando parecer do Ministério Público, disse que, "se o padre tivesse a intenção de constituir união estável com a autora, a comunidade avisaria os seus superiores hierárquicos - que o expulsariam da Igreja".

Outros detalhes

* A mulher autora da ação alegou que viveu e cuidou do padre desde 1973, em regime de união estável, "frequentando juntos assembleias religiosas, jantares, eventos, aniversários, entre outros compromissos sociais durante muitos anos". Afirmou que "em 1994 passaram a morar no mesmo teto, junto com a irmã dele". E, em 2009, compraram imóvel próprio - registrado no nome de ambos.

* Diz também a autora que cuidou de todos os deveres da casa e do padre, pois também era funcionária da Mitra Diocesana. Disse que nunca circulou "de mãos dadas, nem enganchada" com o padre porque queria preservá-lo perante a Igreja e a sociedade. Também admitiu que "ambos não quiseram assumir o relacionamento, não dividam a mesma cama, nem tinham vida conjugal".

* Em contestação, o Ipergs disse que os indícios apontam que a autora era empregada do servidor e que não ficou clara a intenção de constituir família. Alegou ainda que os dois passaram a morar juntos apenas a partir de 2010, o que afastaria os cinco anos de convivência marital. O padre-servidor público aposentado morreu em 2011.

* A juíza Lynn Francis Dressler, da 2ª. Vara Cível de Cruz Alta, entendeu que "havia entre a mulher e o agora falecido uma relação de amizade, carinho, confiança, cuidados mútuos, mas não uma união estável na acepção da palavra - até porque, na condição de padre da Igreja Católica, este assumiu compromisso com o celibato, ou seja, fez votos para viver em estado de solidão".

* A magistrada definiu a autora da ação como ''verdadeira governanta'' na casa e na vida do religioso, atuando ativamente na sua vida particular e pública, mas nunca com aparência de companheira.

* Atuaram na defesa do IPERGS, os procuradores do Estado do RS Marília Vieira Bueno, Juanez Santos Strapasson e Victor de Carvalho Saboya Albuquerque. (Proc. Nº 70061464459).

  • Publicações23538
  • Seguidores514
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1827
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/padre-nao-pode-casar-nem-manter-uniao-estavel/155415026

Informações relacionadas

Não reconhecida união estável entre padre e mulher

Pensador Jurídico, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Contrato de doação

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 8 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-93.2008.4.03.6311

Felipe Donizeti da Silva Balduci, Bacharel em Direito
Artigoshá 8 anos

A prova testemunhal no novo CPC

25 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

E, esta coretissima a interpretação, o julgamento é a decisão.

Parabéns pelo acerto da justiça.

Walter continuar lendo

Na calada da noite só DEUS sabe oque acontece dentro das igrejas ,eu conheço um filho de padre...em Vitória \ES continuar lendo

Como é importante esse tipo de informação, Georgina! Tem certeza que não se enganou de Fórum? :( continuar lendo

Muito incoerente a versão dada pela "possível" companheira, no mundo em que vivemos onde grande maioria preocupa mais com a vida do próximo, é inimaginável um padre manter união estável. continuar lendo

Numa perspectiva menos ingênua, essa realidade existe bem defronte nossos olhos e uma falsa impressão de moralidade atribuída ao clero impede-nos de perceber. continuar lendo

Mais pode fazer filho nas carola eu conheçI em Vitória ES padre João que tem vários filhos,na calada da noite só Deus sabe que acontece na sancristia. continuar lendo

Isso não interessa. O que a igreja quer é seus bens preservados. Um padre desses só cai se ameaçar dar prejuízo de um tijolo qualquer. continuar lendo

Este artigo ilustra e assemelha-se ao popular ditado do "não sei de nada". Isso mostra o enorme poder que a igreja católica ainda exerce sobre a "lei", aqui representada pelo judiciário. Até parece que o referido juiz "não sabe de nada" sobre inúmeros casos de relações de padres com mulheres "mundanas". Afinal, está mais do que na hora de a igreja católica liberar o casamento de padres. Até quando continuarão "fazendo de conta que não sabem de nada"? Sem contar dos outros casos envolvendo pedofilia (ONU exige que Vaticano entregue pedófilos - www.dw.de/onu-exige-que-vaticano-entregue-ped%C3%B3filos/a-17410105). continuar lendo