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23 de Abril de 2024

Dano moral por publicação jornalística tratado com equívoco

Publicado por Espaço Vital
há 9 anos

Dano moral por publicao jornalstica tratado com equvoco

Uma decisão monocrática do relator, ministro João Otávio Noronha, do STJ, fulminou em 15 de abril passado um agravo de instrumento contra a negativa de trânsito do recurso especial - interposto pelo jornal Zero Hora e pela colunista Rosane de Oliveira, mantendo a condenação - imposta pela Justiça do RS - de ambos a pagarem, solidariamente, R$ 80 mil (valor nominal) como compensação moral ao desembargador Marco Antonio Barbosa Leal.

No julgado, o relator no STJ referiu que "rever o entendimento adotado no acórdão recorrido de que foi provada a ilicitude de ato do recorrente demandaria a incursão ao acervo-fático probatório dos autos, o que é incabível ante o óbice da Súmula nº. 7 do STJ".

O jornal Zero Hora e a colunista Rosane de Oliveira interpuseram, então, agravo regimental, pedindo que a matéria fosse levada a julgamento colegiado. O caso como se sabe - discutia um alegado dano moral decorrente de publicação jornalística.

Mas o acórdão do STJ, proferido em 20 de maio de 2014, conteve um erro. Ao invés de reportar-se à suposta ofensa jornalística, ementou assim:

VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO OCORRÊNCIA.

AÇAO DE INDENIZAÇAO. DANO MORAL.

INSCRIÇAO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

QUANTUM INDENIZATÓRIO.

SÚMULA Nº.7/STJ.

RECURSO DESPROVIDO.

O jornal e a jornalista apresentaram, então, embargos de declaração. A 3 ª Turma do STJ voltou, em 12 de agosto último, a enfrentar o caso, admitindo e definindo que configura erro material, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, equívoco na redação da ementa do julgado ora embargado. Com isso, acolheu o recurso de ZH e de Rosane de Oliveira, porém sem a atribuição de efeitos modificativos à decisão que confirmara o acórdão do TJRS.

Houve novo recurso dos réus: desta feita, embargos declaratórios para tentar esclarecer a contradição da alusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes matéria jamais discutida nos autos.

Mais um julgamento na 3ª Turma do STJ e nova decisão, admitindo o equívoco na redação da ementa do julgado ora embargado. Assim, foram acolhidos os embargos de declaração, mas sem atribuição de efeitos modificativos.

(EDcl noAgR no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 487.344).

Seguiu-se recurso extraordinário, com trânsito negado e a imediata interposição de agravo de instrumento ao Supremo, para tentar destrancar a inconformidade. Foi esse recurso que teve sucesso, com o desfecho de julgar improcedente a ação indenizatória.

Na defesa do jornal e da jornalista atuam os advogados Fábio Milman, Francisca Michaela Diniz da Costa e Konrado Krindges

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