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6 de Maio de 2024

Homem vai indenizar ex-esposa porque cometeu infidelidade virtual

Publicado por Espaço Vital
há 16 anos

Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A "traição" foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília e está sujeita a recurso de apelação.

Para o juiz, "o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas". A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia - com a "outra" - comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa “fria” na cama.

“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma a sentença.

As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que "precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial". Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal.

Em sua defesa, o ex-marido alegou "invasão de privacidade" e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.

Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, conclui. (Proc. nº 2005.01.1.118170-3 - com informações do TJ-DFT).

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Leia a matéria seguinte

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Homem traído pela esposa ganha direito à reparação por danos morais

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que condenou uma mulher a pagar reparação financeira por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada pelo cônjuge, nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal.

Porém, a indenização, inicialmente fixada em R$ 14 mil pelo juiz de primeiro grau foi reduzida para R$ 7 mil reais pela turma recursal. O julgado ocorreu no dia 11 deste mês.

Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.

O autor da ação ajuizou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela Vara de Família. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil”. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.

Insatisfeita com a condenação, a mulher entrou com recurso na 1ª Turma Recursal, com três alegações: 1. a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; 2. o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; 3. não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.

Os julgadores foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de a ex-esposa indenizar. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor deveria ser reduzido para R$ 7 mil, ante a condição financeira da ré, que é professora contratada.

Segundo o acórdão, “a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. ,X, CF)”. Para o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição.”

Ainda de acordo com o voto do relator, “a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez”.

A decisão transitou em julgado. O processo corre em segredo de justiça. (Com informações do TJ-DFT).

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Leia também:

26.05.2008 - O sentimento têm preço - Artigo de Sylvia Maria Mendonça do Amaral

12.05.2008 - Traição custa caro - Artigo de Antonio Tozzi

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Que tal checarem melhor as fontes e os andamentos, para não induzirem nenhum leitor a erro? Essa decisão foi revertida, conforme se verifica no Acordão 352876 do TJDFT, sendo que a Ação está arquivada definitivamente desde 05.06.2009. continuar lendo