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19 de Abril de 2024
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    Reformada sentença que indeferiu honorários sucumbenciais a advogado

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Uma decisão do TRF da 4ª Região derrubou dispositivo decisório de sentença proferida pela juíza Catarina Volkart Pinto, da Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS). Ao julgar procedente uma ação ajuizada contra o INSS, a magistrada dispôs que os honorários sucumbenciais deveriam ser pagos à parte autora pessoalmente e não ao advogado que atuou com êxito.

    Na sentença, a magistrada refere que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente.

    Em nenhum momento da ação as partes discutiram essa matéria.

    O caso foi levado ao TRF-4 pelo advogado Waldir Francescheto. Ao constatar que a magistrada declarara inconstitucionais dois artigos do Estatuto da OAB e tirava do profissional da Advocacia o direito de receber os honorários (10% sobre o valor da condenação), o profissional interpôs recurso de apelação.

    Francescheto também acionou a OAB-RS, que abriu expediente interno na Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas. Esta decidiu pelo ingresso da entidade como amicus curiae para a defesa dos interesses da classe advocatícia.

    A decisão da CEDAP da OAB-RS também refere textualmente haver, evidência de apropriação de ideias pela magistrada sentenciante, pois praticamente 80% do texto utilizado para embasar os argumentos relativos à verba honorária sucumbencial encontra-se,' ipsis literis', em artigos prontamente obtidos na Internet, sem ter ela citado a fonte.

    O relator na CEDAP/OAB-RS foi o advogado Armando José Sant'Ana Pitrez.

    O caso judicial que tramitou na Justiça Federal de forma eletrônica teve rápida tramitação na 5ª Turma do TRF-4. Esta, por unanimidade, negou provimento ao recurso do órgão previdenciário (quanto ao mérito) e proveu a apelação do autor. Votaram a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein (relatora) e os desembargadores Rogério Favreto e Luiz Carlos de Castro Lugon.

    O acórdão dispõe que quanto à titularidade da verba honorária, prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.906/94, in verbis: Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Essa linha decisória não é novidade no TRF-4, tendo a relatora ilustrativamente mencionado três precedentes:

    1) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR AO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA SENTENÇA. DIREITO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS.

    De acordo com o art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los. (TRF4, AC 2005.72.05.004317-5, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/08/2008)

    2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇAO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.

    Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'.

    Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. (TRF4, AG 2003.04.01.058368-4, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/06/2007)

    3) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXECUÇAO DA VERBA HONORÁRIA DO SEU ADVOGADO. POSSIBILIDADE. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94.

    O fato de o autor ter desistido da execução dos valores que lhe eram devidos não prejudica o recebimento dos honorários advocatícios a que faz jus seu patrono.

    Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (art. 23 da Lei nº 8.906/94). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2000.04.01.112562-7, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 14/03/2001).

    Caso vai ao STJ

    Já há recurso especial interposto pelo INSS, que recebeu despacho de admissibilidade, proferido pelo vice-presidente do TRF-4, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, vice-presidente da Corte.

    Ele dispôs que o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados - além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. (Proc. nº 5022344-34.2012.404.7108).

    OAB saúda a decisão colegiada do TRF-4

    Ontem (13) à noite, o Espaço Vital ouviu, por telefone, o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a propósito do julgado do TRF-4. O dirigente se encontrava em Encruzilhada do Sul (RS), participando de um evento da classe advocatícia.

    Lamachia disse festejar que a 5ª Turma do TRF-4 corretamente deixou claro que os honorários sucumbenciais além de terem caráter alimentar - são o salário profissional, ainda que com caráter de eventualidade.

    Ele também afirmou que é bom sempre lembrar que os juízes brasileiros têm dignos salários estejam, ou não, com o trabalho em dia; eles recebem auxílio-moradia concedido via liminar no STF; gozam de 60 dias de férias por ano, com os acréscimos, duas vezes, do terço em dinheiro; além disso, os magistrados não têm despesas com escritórios e estão com suas aposentadorias tranquilamente asseguradas.

    O vice-presidente da OAB nacional disse mais de sua esperança de que, após a divulgação desse recente acórdão do TRF-4 que reformou a sentença da juíza Catarina, que tal como respeitosamente lhe pedi - ela medite profundamente ao proferir seus próximos julgados.

    E arrematou informando que a OAB nacional vai pedir imediatamente sua habilitação, no STJ, como amicus curiae, no recurso especial interposto pelo INSS.

    Contraponto

    O Espaço Vital não conseguiu, ontem (13) à noite, nem hoje (14) pela manhã, contato com a magistrada, para colher seu possível contraponto.

    Fica-lhe, naturalmente, assegurado espaço para que se manifeste.

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