Cliente ocasional de prostituta adolescente não viola artigo 244-A do Estatuto do E.C.A.
O STJ manteve a decisão do TJ de Mato Grosso do Sul que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que "cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente".
Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel.
O TJ-MS absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que "as adolescentes já eram prostituas reconhecidas", mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que "o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual".
O ECA define que "considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade".
Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a 5ª Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal.
Citando precedente da própria 5ª Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA , pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas. O TJ-MS entendeu que um dos agentes "fotografou as menores desnudas em poses pornográficas, que representam atos obscenos que depõem contra o seu interesse e dignidade, podendo ser exploradas comercialmente ". (REsp nº 820018 - com informações do STJ).
Veja os textos de lei analisados pelo STJ
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829 , de 2008)
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I agente público no exercício de suas funções; II membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829 , de 2008)
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975 , de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975 , de 23.6.2000)
§ 2o - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975 , de 23.6.2000)
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