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20 de Abril de 2024

Procurador federal condenado por racismo

Publicado por Espaço Vital
há 10 anos

Dizer nas redes sociais que "'odeio judeus, negros e nordestinos' não é livre manifestação de pensamento, mas crime de racismo, mesmo que se alegue usar tom de brincadeira". Assim entendeu a Justiça do Distrito Federal ao condenar o procurador federal Leonardo Lício do Couto.

Em 2007 - segundo a denúncia - "Couto praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional ao proferir declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos".

O inquérito foi instaurado por requisição do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do Ministério Público. Conforme a denúncia, o acusado teria feito os seguintes comentários: "Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do Mossad".

Logo após o usuário "Almeida_Júnior" questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, este respondeu: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos".

No decorrer dos comentários - segundo o MPF - o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: "Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade".

Em juízo, o acusado admitiu ter sido o autor das mensagens e alegou que não tinha intenção de discriminar ninguém. "Foi apenas uma brincadeira de mau gosto, que teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas que haviam sido aprovadas em concurso para a Defensoria Pública" - tentou explicar.

No entanto, a sentença explica que a prova documental deixou claro que as afirmações caracterizadoras do delito foram proferidas sem que o réu as fizesse acompanhar de qualquer sinal de brincadeira. "Propagar por meio de comunicação social esse tipo de opinião configura, sim, o crime de racismo objeto do art. 20, , da Lei nº 7.716/89 - menciona o julgado.

A pena imposta a Leonardo Couto é de dois anos de prisão e multa no valor de dez salários mínimos. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções.

Cabe recurso de apelação ao TRF da 1ª Região. (Proc. nº 2012.01.1.098316-9).

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