Decisão do TJRS estabelece que acordo judicial não precisa da presença de advogado
Um julgado da 19ª Câmara Cível do TJRS surpreende a Advocacia e deverá ser formalmente levado ao conhecimento e à análise do Conselho Seccional da OAB gaúcha.
O acórdão que está causando polêmica entre advogados definiu que transações feitas entre as partes em Juízo dispensam a presença de advogados.
O julgamento ocorreu na quarta-feira (08) da semana passada.
Os desembargadores Mylene Maria Michel, Marco Antonio Angelo e Eduardo Lima Costa negaram provimento ao recurso de apelação de um cooperado que se arrependeu de ter feito acordo com a cooperativa habitacional que lhe vendera um terreno.
No recurso, o apelante sustentou que a redação da peça de transação foi feita pelo advogado da parte contrária e que não contou com o auxílio de seu procurador, que vinha atuando no feito.
A transação aconteceu no curso de ação de reintegração de posse ajuizada pela cooperativa em função da inadimplência no pagamento das parcelas.
A relatora do recurso, desembargadora Mylene Michel, aderiu à fundamentação do seu colega Marco Antonio Angelo, num precedente da mesma 19ª Câmara, ao julgar um agravo de instrumento (proc. nº 70055590087), afirmando que "consoante dispõe o art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Aquele julgado concluiu que "a transação judicial independe do assessoramento de advogados".
No novo aresto, a conclusão é que "consoante a orientação desta egrégia Câmara, a transação em juízo não exige a intervenção de advogados, restando válido o acordo pactuado no presente feito". (Proc. nº 70057406118). APELAÇÃO CÍVEL
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