Atraso, desídia ou descuido de advogado não podem prejudicar os direitos de seu cliente
O direito de defesa é cerceado quando se deixa de examinar o mérito de recurso que foi protocolizado dentro do prazo legal, mas cujos autos foram devolvidos vários dias depois pelo advogado.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST afastou a intempestividade declarada a recurso interposto por um trabalhador e determinou que este seja examinado.
O caso ocorreu em processo ajuizado por um auxiliar de produção contra a empresa Melhor Bocado Alimentos Ltda., de São Paulo. Após ser dispensado sem justa causa em julho de 2009, o empregado buscou na Justiça equiparação com o salário de um colega e indenização por acidente de trabalho por ter tido um dedo da mão prensada em uma máquina de fazer quiches.
Quanto à equiparação, a empresa alegou que o empregado exercia as funções na linha de produção de 'croissants' e que somente dois meses antes de ser demitido passou a atuar na área de 'quiches', onde trabalhava o outro funcionário.
Quanto ao acidente, a empregadora alegou que o auxiliar apenas encostou o dedo na máquina e sofreu ferimento leve, não acidente de trabalho.
Detalhes processuais
* Ao examinar o caso, o juiz da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu os pedidos do empregado porque ele não demonstrou, mediante prova testemunhal, que tinha direito à equiparação salarial.
* O magistrado também destacou que, de acordo com o laudo pericial, o auxiliar não era portador de incapacidade física para o trabalho.
* O trabalhador recorreu da decisão, mas o TRT da 2ª Região (SP) deixou de conhecer (não examinou o mérito) do recurso porque o advogado, apesar de ter interposto a peça processual no prazo correto, reteve o processo por dez dias a mais em seu escritório, violando o artigo 195 do Código de Processo Civil.
* Por não ver o recurso examinado, o empregado recorreu da decisão para o TST. Alegou que a restituição tardia dos autos por parte do advogado não constituía razão para que seu recurso não fosse examinado.
* Ao acolher o recurso do auxiliar de produção, a 4ª Turma do TST afirmou que houve violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que trata do direito ao contraditório e à ampla defesa. No entendimento da Turma, "há cerceamento de defesa quando não se conhece de recurso protocolizado tempestivamente em razão da devolução tardia dos autos".
* Acompanhando a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do auxiliar para afastar a intempestividade e determinar o retorno do processo ao TRT-SP para que examine o recurso. (RR nº 244300-93.2009.5.02.0090 - com informações da Secretaria de Comunicação Social e da redação do Espaço Vital).
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