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25 de Abril de 2024

Longas petições se constituem em abuso de direito

Publicado por Espaço Vital
há 10 anos

Em Patu, pequena cidade de 12 mil habitantes, no Rio Grande do Norte, o juiz da única vara local, Valdir Flávio Lobo Maia, deparou-se com uma petição inicial de 50 laudas. E a rejeitou.

Na decisão, escreve o magistrado que "segundo a Unesco, um texto de 49 páginas, ou mais, é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro".

O juiz tenta justificar que ante a quantidade de trabalho do Judiciário, os magistrados não podem se dar ao luxo de ler livros inteiros no expediente.

E avalia que "forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa".

Segundo Lobo Maia, esse agir consubstancia "claro abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito, que o juiz está obrigado a inibir".

A decisão determina ao advogado "refazer a petição inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de ser indeferida. (Proc. nº 0100222-69.2014.8.20.0125).

Leia a íntegra da decisão

"Processo nº 0100222-69.2014.8.20.0125

Assunto:Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Valor da ação:R$ 100.000,00

Autor: Francisco Sales Oliveira e Souza

Advogado: Alcimar Antônio de Souza

Requerido: Estado do Rio Grande do Norte

Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro .

O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que fora dito cabe num vigésimo ou menos das páginas que o autor escreveu.

Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. , LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133).

O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos.

Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita entre outras coisas:

a) a diretriz constitucional da celeridade (CF art. LXXVII e art. 125 do CPC);

b) o princípio da lealdade (art. 14, II, do CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Poder Judiciário, e

c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 14, IV, do CPC).

Ademais, forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há claro abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CC/02), que o juiz está obrigado a inibir (art. 125, I e III, e art. 129 do CPC).

Enfim a prolixidade do autor contradiz a alegação de necessidade de urgência da tutela, afinal de contas, quem tem pressa não tem tempo de escrever dezenas de laudas numa petição, cujo objeto poderia ser reduzido a pelo menos 20% do total escrito.

Isto posto, concedo à parte autora 10 dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento da inicial.

Cumpra-se.

Patu/RN, 24 de março de 2014.

Valdir Flávio Lobo Maia, juiz de Direito".

* * * * *

A Unesco e a definição de livro

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) foi fundada em 16 de novembro de 1945, com o objetivo de contribuir para a paz e segurança no mundo mediante a educação, a ciência, a cultura e as comunicações. Tem sede em Paris.

A entidade definiu, em 1964, um livro como sendo" um impresso não periódico de 48 páginas ou mais - excluindo as capas - e acessível ao público ".

Esta definição foi acolhida no Brasil pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, na NBR nº 6029, que define o livro como sendo uma publicação não periódica que contém acima de 49 páginas, excluídas as capas, e que é objeto de Número Internacional Normalizado para Livro (ISBN)".

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