Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Preposto em outras ações não pôde ser testemunha do SBT

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Em processo que radialista ajuizou contra a TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A., uma testemunha indicada pela empresa deixou de ser ouvida na audiência inicial por já ter servido de preposto em outras ações. O SBT trouxe essa discussão até a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, que entendeu não ter havido cerceamento de defesa, como alegava a empresa.

    O radialista Luiz Carlos Seixas iniciou suas atividades na empresa em abril de 1985, na função de encarregado técnico operacional, e terminou em setembro de 1998, quando ganhava R$ 8.290,35, após o SBT ter dado baixa na carteira de trabalho em maio de 1988 e ele ter continuado a trabalhar para o mesmo empregador.

    Na reclamatória, o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras, de diferenças de alteração de função e de adicional de 40% por acúmulo de funções, entre outros itens. Posteriormente, ele desistiu de pedir o adicional de acúmulo de função.

    Na audiência inicial foram ouvidas duas testemunhas do trabalhador. Por parte da empresa, foram chamadas três, mas acabou por ser ouvida apenas uma, pois, após o juiz ter indeferido a testemunha que já tinha atuado como preposto em outras ações, o SBT dispensou a terceira testemunha. Sentença da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, então, entre outros pedidos, concedeu as horas extras além da sexta por todo o período e diferenças salariais decorrentes de promoção.

    O SBT recorreu ao TRT da 2ª Região (SP), que rejeitou o cerceamento de defesa. O Regional, além de tratar da suspeição propriamente, também avaliou outros fundamentos que possibilitaram afastar a alegação de cerceamento de defesa - em especial o fato de terem sido ouvidas outras testemunhas e a empresa haver desistido de outras provas orais -, que demonstram não ter ocorrido prejuízo processual ao SBT.

    Ao analisar outras questões, o TRT-SP limitou a condenação de horas extras até novembro 1997, quando teria havido a promoção do radialista a gerente técnico e não teria mais direito ao pagamento de horas extras. Ainda inconformada, a empresa buscou o TST. A 4ª Turma, no entanto, não conheceu do recurso e o SBT interpôs embargos declaratórios, rejeitados. Agora com embargos à SDI-1, a empresa continuou alegando cerceamento de defesa.

    Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos, não houve cerceamento de defesa por ter o juízo indeferido a oitiva da testemunha com fundamento no artigo 405 , § 2º , inciso III , do CPC . Esse artigo estabelece que estão impedidos de depor como testemunhas aqueles que intervêm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que tenham assistido (ajudado) as partes.

    Para o relator, não se justifica a argumentação do SBT de violação da CLT , do CPC e da Constituição Federal , porque havia outros elementos nos autos que possibilitaram o livre convencimento racional do julgador, o que não leva a se entender que houve o cerceamento de defesa alegado. A SDI-1 seguiu o voto do relator e não conheceu dos embargos, mantendo o entendimento do acórdão regional.

    O advogado Christiam Mohr Funes atuou em nome do reclamante. (E- ED -RR nº 65327/2002-900-02-00.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações89
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/preposto-em-outras-acoes-nao-pode-ser-testemunha-do-sbt/11501

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)