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20 de Abril de 2024

Jus sperniandi

Publicado por Espaço Vital
há 10 anos

A Bíblia registra a existência de recursos, como os cabíveis ao Conselho dos Anciãos de Moisés contra os chefes de cem homens. Estes, por sua vez, recebiam recursos contra decisões dos chefes de 50 homens, e estes, dos chefes de dez homens.

No Brasil, a Constituição do Império, de 1824, trazia disposição incluindo o direito de recorrer como "garantia da boa justiça". Os tribunais (relações) julgariam as causas em segunda e última instância, sendo criados tantos tribunais quantos necessários à comodidade dos povos.

Nem mesmo a Constituição brasileira de 1988 é tão explícita, fixando-se no direito à ampla defesa e aos meios e recursos a ela inerentes.

Na semana passada, o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto foi citado em reportagem publicada no saite do STJ sob o título Jus sperniandi: quando o inconformismo natural se torna abuso do direito de recorrer.

Com base em 15 processos selecionados, o tribunal lista exemplos de práticas que tendem a retardar a solução final das disputas. Cinco casos são oriundos do RS. Leia um resumo sobre eles.

* Litigância de má-fé

A legislação prevê sanções para o abuso do direito de recorrer. Em um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ aplicou multa de 1% sobre o valor da execução e mais 10% em indenização a um perito que tentava receber seus honorários havia 17 anos.

A punição se somou a outras, aplicadas ao longo de 14 anos de tramitação do processo na Justiça (o perito só iniciou a cobrança depois de esperar três anos pelo pagamento espontâneo).

A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé, afirmou a ministra.

Felizmente, não são muitas as hipóteses nas quais o Judiciário se depara com uma conduta tão desleal quanto a dos recorrentes, acrescentou a relatora (RMS nº 31.708).

* Fazenda condenada (1)

A tentativa de procrastinar a efetivação de uma decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.035.847) levou a Fazenda Nacional a uma condenação. O caso tratava da correção monetária de créditos não escriturais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Para o então ministro do STJ Luiz Fux, a Fazenda tentou inovar nas razões dos embargos de declaração, apresentando argumentos que não constavam no recurso especial.

O ente público foi multado em 1% do valor da causa, por tentar apenas adiar a solução do processo.

* Fazenda condenada (2)

A União também foi condenada no Recurso Especial nº 949.166.

Nesse caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que, ao apresentar diversos embargos de declaração protelatórios, a União contrariava o interesse público que levou à criação da Advocacia-Geral da União.

* Multa repetida

Nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.100.732, o ministro Castro Meira, agora já aposentado, aplicou duas multas por protelação no mesmo processo.

A parte já havia sido condenada, primeiro, em 1% do valor da causa, valor depois aumentado para 10%.

Mesmo assim, a parte apresentou novos embargos de declaração, também rejeitados, com imposição de baixa imediata dos autos.

Porém, essa última medida não pôde ser cumprida em razão da interposição dos embargos de divergência. Eles tiveram seguimento negado, pela falta de comprovação de pagamento de custas. A parte apresentou agravo regimental, também rejeitado.

Em seguida três novos embargos de declaração foram sucessivamente opostos, com fundamentos idênticos. As medidas adiaram em dois anos a efetivação da decisão do STJ.

* Ex-deputado x banco

A utilização seguida de embargos declaratórios caracteriza novo abuso de direito, distinto do anterior, que deve ser repelido, agora, com as sanções do artigo 18 do CPC, em virtude da litigância de má-fé, afirmou o relator Sidnei Benetti.

Além da nova multa de 1%, cumulada com a anterior, nesse caso o STJ determinou ainda que o embargante - um ex-deputado gaúcho - pagasse indenização de 20% ao Banco Santander, "que teve seu direito prejudicado", além de ressarcimento das despesas com honorários contratuais referentes ao período de atraso decorrente do abuso do direito de recorrer.

O caso ainda foi encaminhado ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual ilícito penal, e à OAB para analisar a atuação profissional do advogado que defendeu a parte que litigou com o banco.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jus-sperniandi/112552399

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