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26 de Abril de 2024

Montadora é responsável pela prova de que o air-bag não falhou

Publicado por Espaço Vital
há 10 anos

Quase dez anos após sofrer um acidente de carro em Porto Alegre, com sequelas no rosto e narinas, a engenheira química gaúcha Carmem Lúcia Vicente Niquel ganhou no STJ uma ação contra a Renault do Brasil. Receberá R$ 20 mil como reparação por danos morais. A ação tramita desde 12 de maio de 2004.

No dia 20 de janeiro de 2004 Carmem Niquel teve seu automóvel Renault Scénic abalroado frontalmente por outro veículo, mas o air-bag não funcionou.

Ela trafegava pela Av. Aparício Borges, quando dobrou no sentido da Av. Ipiranga, para atravessar a Av. Bento Gonçalves, com sinal verde; então teve seu veículo abalroado por um Fiat Tempra, conduzido por um jovem de 19 anos.

Lúcia sofreu obstrução da fossa nasal esquerda e desvio do nariz, com fratura da cartilagem quadrangular, desvio do septo nasal e escoliose da pirâmide nasal, tendo de submeter-se a uma cirurgia de rinoseptoplastia.

A Renault sustentou que "o air-bag do veículo não é aberto em todo e qualquer acidente, mas somente naqueles em que há impactos violentos do tipo frontal que atinja o nível de desaceleração para acioná-lo". Alegou que "o maior impacto ocorreu no lado direito do veículo".

Houve perícia no veículo, realizada pelo engenheiro Jorge Brasil.

Nos dois graus da Justiça gaúcha, a consumidora perdeu a ação, sob o fundamento - acolhida a tese defensiva empresarial - de que "não foi comprovado o defeito".

Mas para os ministros do STJ, "o air-bag vendido como item de segurança - e que aumenta o preço do veículo - deveria ter funcionado em caso de colisão, não cabendo o ônus da prova à vítima, como pretendia a montadora".

O caso é relevante precedente em prol dos consumidores. O advogado Fernando Otavio Xavier Couto atua em nome da consumidora. (REsp nº 1306167).

* Como sentenciou a juíza Elisa Carpim Correa, da 9ª Vara Cível de Porto Alegre:

"O fato de o automóvel Renault ter ficado bem avariado não permite concluir que se achavam presentes as condições necessárias ao acionamento do air-bag. Aliás, está no manual de instruções do carro que o equipamento é acionado em virtude da desaceleração longitudinal brusca do veículo, e não por força do impacto.

Nada indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas sim por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento, pois a energia cinética, no momento da colisão, foi absorvida, em parte, pela sua zona de absorvição frontal, e de outra parte, pelo deslocamento do carro decorrente da força do impacto, não havendo a desaceleração pontual, necessária e suficiente para seu o acionamento". (Proc. nº 10501477725).

* Como decidiram os desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Luiz Roberto de Assis Brasil e Antonio Maria Iserhard, da 11ª Câmara Cível do TJRS:

"Conforme disposto no art. 12, 3º, inc. II, do CDC, ainda que a responsabilidade seja objetiva, não haverá responsabilização se comprovada a inexistência de defeito. No caso, a autora não comprovou suas alegações, o que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC". (Apelação nº 70033548306).

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A responsabilidade civil do fornecedor nos casos que envolvem itens de segurança como airbag e cinto de segurança deve se analisada com cautela. A experiência demonstra que, nestes casos, a perícia técnica especializada é o elemento de maior segurança em que se pode basear o magistrado. Como contrapeso ao poderio econômico dos fornecedores, os consumidores tem em seu favor a inversão do ônus da prova, mas, para isto, o fato deve estar demostrado, sob pena de se estar responsabilizando o fabricante sem que este tenha concorrido para o evento danoso. Se a perícia técnica concluiu pelo correto funcionamento do airbag, não há que se falar em responsabilidade da montadora pela prova de fato negativo (de que o airbag "não falhou"). Esta modalidade de prova é, inclusive, vedada pelo ordenamento jurídico, pois não se pode provar um fato que não ocorreu. Não se discute o direito do consumidor de obter a segurança que o item proporciona, mas não se pode exigir do componente algo para o que este não foi projetado, até porque não se conhece tecnicamente a extensão do seu funcionamento. As garantias processuais existem para a proteção da parte litigante e não é por outra razão que que o devido processo legal é uma garantia constitucional. Acredito que neste caso há possibilidade de recurso para o STF, demonstrada a repercussão geral do tema. continuar lendo