R$ 100 de honorários sucumbenciais numa ação que já dura nove anos
Porto Alegre, 29 de novembro de 2013.
Ao
Espaço Vital
Ref.: O ferimento à dignidade do profissional da área jurídica.
Como advogado, trabalho na Assessoria Jurídica do Grupo Aplub, juntamente com o colega José de Medeiros Pacheco.
Venho compartilhar, publicamente, minha indignação acerca da decisão proferida no AREsp nº 201622, da lavra do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma do STJ. A ação começou na década passada - isto é, em 10 de novembro de 2004.
No recurso, minha cliente, a Aplub, alegou a violação aos 3º e 4º do art. 20 do CPC, sustentando que a cifra fixada a título de honorários, 10% sobre o valor da causa (de R$ 1.000,00), era flagrantemente ínfimo, frente ao valor perseguido e inegavelmente aviltante da atividade de seus patronos.
O recurso restou negado, e ao final no dispositivo, constou a seguinte afirmação, que causou a nossa revolta: "Assim, entendo que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais) mostra-se razoável, devendo ser mantida a decisão vergastada."
Mesmo negando seguimento ao agravo da Aplub, o ministro relator, na fundamentação do acórdão faz a seguintes ponderação: "Tal entendimento não é absoluto, sendo possível a alteração dos honorários quando estabelecidos de forma exorbitante ou irrisória, conforme se depreende dos seguintes precedentes" (e explicitou alguns arestos).
Portanto, conclui-se que o nobre ministro considera que R$ 100,00 (cem reais) não seria um valor irrisório. Envio cópia do julgado, para que os que me leem possam conhecer a íntegra da decisão que desprestigia a atuação de nós, operadores do Direito.
Complementarmente, informo que a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), foi prolatada pelo juiz de da 6ª Vara Cível da comarca de Santo André (SP), José Luiz Silveira de Araújo, no já distante 26 de abril de 2006.
Mais de cinco anos depois (29 de junho de 2011), a 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou provimento à apelação da Aplub, que postulava a majoração dos honorários advocatícios. O relator do julgamento foi o desembargador Luiz Antonio Costa, acompanhado pelos magistrados Gilberto de Souza Moreira e Pedro Bacarat.
Avalio ter restado claramente violado o princípio da justa remuneração do trabalho exercido pelos patronos da Aplub, bem como ferida com gravidade a dignidade do profissional da área jurídica.
Cordialmente,
Carlos A. Gallacci Júnior, advogado (OAB/RS nº 55.351).
carlos.gallacci@aplub.com.br
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