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24 de Abril de 2024
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    A importância do artigo 615-A do CPC e a fraude à execução

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Por Diego Nery ,

    estagiário (OAB/RS nº 35E997)

    O instituto da fraude à execução é aplicado com frequência como uma medida que o devedor encontra ao alienar seus bens ou mesmo se desfazer de quantias, para impedir que o credor receba seu crédito.

    D iante de inúmeras controvérsias e decisões lançadas, emergiu do STJ a recente Súmula nº 375 , resultando expressamente ao credor a incumbência de provar que o bem foi alienado de má-fé, pela parte devedora. Tarefa não tão simples. Ou ainda, provar que o terceiro adquiriu o bem após estar penhorado e registrado na sua matrícula.

    N ão obstante, temos por notório e sabido que mesmo com as recentes alterações processuais para facilitar a efetividade no cumprimento de sentença e a satisfação do crédito pelo credor, há uma enorme dificuldade de este conseguir expropriar os bens do devedor. Fundamentalmente porque o inadimplente aliena a terceiros seus bens, impossibilitando assim, que o credor satisfaça seu crédito.

    U m procedimento singelo, porém de suma importância: o credor diligente deve, imediatamente após a distribuição da execução de sentença, efetivar a medida prevista no artigo 615-A, sob pena de não alcançar o objetivo.

    O artigo 615-A do CPC aborda a possibilidade de o credor garantir seu crédito sobre o (s) bem (ns) e/ou valores do devedor quando este tiver a chance de aliená-lo para terceiros. No caso de haver a averbação na matrícula do bem, ou então, informar em tempo as instituições financeiras, registrando que sobre aquele bem/valor, poderá recair uma penhora, o exequente terá quase a tranqüilidade e certeza que sua execução dificilmente será inexitosa.

    I sso porque o devedor que tentar se desfazer do (s) bem (ns)/valores quando este (s) possuir (em) um gravame, não mais conseguirá. E se eventualmente conseguir, deverá ser determinado pelo julgador o retorno ao status quo ante, para após, liberá-lo em favor do credor, pois neste caso, o terceiro que adquirir o bem já saberá por meio da averbação, da existência da execução.

    N o caso de o credor não utilizar-se da ferramenta contida no artigo 615-A, correrá o risco de vivenciar consequências irreversíveis, pois dessa forma, poderá não mais receber o crédito que lhe pertence. Nesse sentido, a averbação na matrícula servirá para individualizar o bem pelo qual recairá a futura penhora e terá reflexos frente a terceiros (efeito erga omnes).

    D essa forma, o almejado bem, possuirá um gravame de tal ordem que impedirá sua aquisição.

    S abido é que o processo executivo leva em alguns casos, maior trabalho e tempo que a fase de conhecimento, o que por essência não deveria acontecer. Por isso, o artigo 615-A do CPC , deve ser aproveitado pelos credores, como mecanismo de freio para conter a intenção do devedor em frustrar a execução.

    P odemos concluir que as recentes alterações na legislação, Leis n ºs 11.232 /05 e 11.382 /06, estão servindo para auxiliar a fase de cumprimento de sentença ou mesmo execução autônoma, de forma célere e eficaz em prol do credor.

    O s instrumentos que o credor possui são necessariamente de grande valia, mas ainda assim o legislador necessita continuar a inovar para o real desiderato, porquanto os devedores a cada caso, encontram alternativas para que a execução seja frustrada, sem que haja qualquer penalidade aplicada para tal comportamento.

    (*) E.mail: diegonery@cabanellosschuh.com.br

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