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19 de Abril de 2024
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    Sancionada a lei que valida fotocópias simples como prova em processos trabalhistas

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    O presidente Lula sancionou na última sexta-feira (17) o projeto de lei da Câmara (PLC nº 4 /06) que altera a Consolidação as Leis do Trabalho para permitir o oferecimento de cópias simples de documentos, não autenticadas, como provas nos processos trabalhistas.

    A garantia da autenticidade poderá ser dada pelos próprios advogados, que, por sua vez, respondem pela veracidade de suas declarações.

    A norma passa a vigorar dentro de 90 dias a partir da data de sua publicação.

    A nova lei também altera a redação do artigo 895 da CLT , para permititir a interposição do recurso ordinário, em face das decisões terminativas e não apenas das definitivas.

    O projeto, de autoria do Poder Executivo, resultou de sugestão encaminhada pelo TST ao Fórum Nacional do Trabalho para fazer parte da Reforma Processual Trabalhista, em 11 de novembro de 2003.

    ÍNTEGRA DA LEI Nº 11.925 , DE 17 DE ABRIL DE 2009.

    Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. - Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452 , de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (NR)

    Art. 895. .................................................................... I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    ............................................................................. (NR)

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Carlos Lupi

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