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20 de Abril de 2024

Cuidados na transferência do estabelecimento comercial

Publicado por Espaço Vital
há 11 anos

Por Daniel Alcântara Nastri Cerveira, advogado (OAB-SP).

São muito comuns os negócios que envolvem a alienação do fundo de comércio ou estabelecimento, especialmente, aqueles abrangendo a cessão do contrato de locação. Igualmente, são comuns os problemas enfrentados pelas partes nestas operações, em razão da ausência de atenção para alguns cuidados essenciais.

Em razão da dinâmica do mercado imobiliário, potencializado pelas locações em shopping centers, cada vez mais, por exemplo, nos deparamos com adquirentes de lojas condenados por dívidas dos vendedores. Na Justiça do Trabalho esta é uma prática recorrente, apesar de, por vezes, ser injusta.

Com efeito, o presente artigo é dirigido aos lojistas/locatários e redes de franquia; todavia igualmente poderá ser útil para situações similares.

O fundo de comércio ou estabelecimento, à luz do artigo 1.142, do Novo Código Civil, é definido como o conjunto de bens corpóreos (mobiliário, equipamentos etc.) e incorpóreos (ponto comercial, marca etc.) utilizados para exploração da atividade econômica escolhida. Feitos tais esclarecimentos, importante indicar, desde logo, os riscos inerentes à operação em pauta, seja do ponto do cedente/locatário (alienante do estabelecimento) ou do cessionário/locatário (adquirente do estabelecimento).

Sob a ótica do cessionário, além dos cuidados referentes ao contrato de locação, os quais serão pormenorizados abaixo, o principal temor existente é a eventual responsabilização por débitos do cedente. Em suma, dependendo da circunstância, o cessionário pode ser responsabilizado nas esferas civil, trabalhista e fiscal por dívidas contraídas exclusivamente pelo cedente; ou seja, por débitos criados antes da aquisição do estabelecimento/fundo de comércio. A legislação pátria possui dispositivos específicos (ver artigos 10 e 448, da CLT e artigo 133, do CTN), merecendo destaque o artigo 1.146, do Código Civil, em vigor desde 2003.

Nessa linha, antes de ser concretizado o negócio, sem prejuízo das demais diligências de praxe, inclusive com a completa auditoria legal, imprescindível que o cessionário analise o passivo da empresa/cedente, a fim de que seja avaliado o risco existente, o qual, em última análise, servirá de base para a quantificação do preço do estabelecimento.

Do ponto de vista da cedente, cabe ressaltar a parte final do artigo 1.146 do Código Civil, a qual estabelece que o devedor primitivo continua obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Quanto ao contrato de locação, as partes (cedente e cessionário) precisam prontificar-se que o mesmo foi cedido corretamente, com o fito de evitar responsabilização por débitos locatícios, a retomada da posse pelo locador entre outros problemas. Ademais, em ocorrendo a ocupação irregular do imóvel locado, o cessionário ficará privado da ação renovatória de contrato de locação, o que pode ser uma "tragédia", na medida em que o ponto comercial é muitas vezes o bem mais valioso do estabelecimento adquirido.

Como o assunto é extremamente complexo e compreendem diversas variáveis (por exemplo, a responsabilização do cessionário do contrato de locação na Justiça do Trabalho não se configura de plano, sendo necessário, basicamente, que seja dada continuidade ao negócio do cedente), fica o registro de que os cuidados acima são meros exemplos para embasar o argumento do presente, no sentido de que, sem prejuízo da devida análise comercial, é fundamental o prévio exame jurídico completo da viabilidade do negócio.

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daniel@cerveiraadvogados.com.br

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Daniel, tudo bem?
Temos um imóvel (ponto comercial) no centro da cidade ande antigamente meu pai exercia a atividade de um supermercado, porém nos vendemos as instalações internas para o inquilino, onde o mesmo continua exercendo a mesma atividade de supermercado até hoje.
O último contrato realizado venceu em 2014, como as partes ficaram inertes a locação se tornou por prazo indeterminado e ele também perdeu o prazo para entrar com uma renovatório, tendo em vista que a locação seguia os requisitos para tal, porem perdeu o prazo.
A questão é, eu quero retomar o ponto para exercer a mesma atividade comercial, sei que tem o empecilho do II do art. 52 da Lei do Inquilinato, existe alguma brecha para essa situação? continuar lendo