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16 de Abril de 2024

O casamento em 1985, o adultério em 1987, o nascimento da criança em 1988 e o desfecho judicial em 2013

Publicado por Espaço Vital
há 11 anos

* O autor e a ré celebraram matrimônio em 11 de abril de 1985. E em 6 de abril de 1988, na constância do casamento, nasceu um menino registrado como filho do casal.

* Em 8 de dezembro de 1989, o casal separou-se consensualmente, firmando acordo que previa a guarda materna do filho, a fixação de alimentos à criança e à mulher, que continuaria a utilizar o patronímico do autor. O pai foi residir em um país europeu para onde foi transferido por seu empregador, enquanto mãe e filho passaram a viver em São Paulo. O filho visitava o pai, no exterior, com bastante frequência nos seus primeiros cinco anos de vida.

* Em 1994, o autor foi comunicado que não era o pai biológico da criança, que fora fruto de relação adulterina de sua ex-mulher. Exame pericial hematológico (DNA) realizado, logo depois, em ação que teve curso na 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (SP) comprovou quem era e quem não era o pai.

* Na ação agora julgada pelo STJ, o autor requereu a condenação solidária da ex-esposa e do pai biológico da criança ao pagamento de danos materiais em decorrência dos supostos ilícitos, no valor de R$ 134.822,00 - cifra da época - bem como de "danos morais decorrentes da quebra de confiança e de amizade que geraram trágicas consequências psicológicas".

* O pedido de indenização financeira para reparar o dano moral foi de 10.800 salários mínimos. O juiz de primeiro grau condenou a mulher e o pai biológico ao pagamento de 500 salários mínimos.

* O TJ-SP duplicou o valor fixado na sentença a título de danos morais. A cifra de mil salários mínimos foi concedida sob fundamento de que valor menor não se mostrava "compatível com a boa saúde financeira dos réus, nem com as particularidades do caso, denotativas de incomum desfaçatez e inigualável desprezo pela dignidade alheia".

* A decisão do STJ carrega apenas à mulher a obrigação de indenizar o homem que foi enganado.

* Durante a demorada tramitação da ação indenizatória - que começou em 1995 - a mulher e o pai biológico do filho puseram fim à sua união estável. Hoje ela mantem outra vida em comum. A situação financeira das partes é muito boa.

* O filho está, atualmente, com 25 anos de idade.

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2 Comentários

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Infelizmente esse caso mostra o quanto a nossa Justiça é morosa. Agora, neste caso, o maior prejudicado é o rapaz, que é fruto de um adultério e ficou no meio dessa briga judicial em torno de sua paternidade e da justa indenização requerida pelo suposto pai, que restou confirmado não ser pai biológico, enfim, muito complexa a história, em especial para os envolvidos. continuar lendo

E é vitória pra falta de caráter da mãe do rapaz e mais uma vez afirmo: amor de mãe não existe, mas sim mães que amam seus filhos, no sentido genérico é uma fraude o amor de mãe, mas em outros casos celebro o casamento de meus pais que já vai pra 50 anos e minha mãezinha está lá, "firme no batente", ombroaombro com meu pai. continuar lendo