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20 de Abril de 2024

Camiseta regata proibida!

Publicado por Espaço Vital
há 11 anos

A União foi condenada a pagar R$ 10 mil de reparação por danos morais ao trabalhador Valdecir Bernardo dos Santos que foi impedido de participar de uma audiência na Justiça do Trabalho de Cascavel (PR) por estar vestindo camiseta regata.

A decisão, tomada na última semana pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região, considerou que "houve humilhação e adiamento da audiência por motivo banal".

Conforme a petição inicial, o juiz trabalhista titular da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), restringiu a entrada do trabalhador na sala de audiências por considerar sua vestimenta incompatível com a dignidade do Poder Judiciário. A sessão foi adiada por 20 dias, deixando de ocorrer em 22 de março de 2007 e ocorrendo apenas em 10 de abril, data em que ocorreu o acordo trabalhista.

Sentindo-se humilhado e alegando ser "pessoa humilde e vestir-se sempre com camisetas regata, bermudas e chinelos", o trabalhador ajuizou ação na Justiça Federal de Cascavel pedindo indenização por danos morais.

O juiz de primeira instância Leonardo Cacau Santos La Bradbury, do JEF Cível de Cascavel (PR), considerou a ação cível improcedente, levando o advogado do autor a recorrer ao tribunal.

Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto Aurvalle, entendeu que o trabalhador sofreu ato discriminatório. É incontestável que o demandante é pessoa simples, de parcos recursos. Não há indícios de deboche ou desrespeito por parte do autor, pessoa humilde, no uso de tal vestimenta, afirmou o voto.

Quanto ao adiamento da audiência, Aurvalle ressaltou que foi por motivo irrelevante, que contrariou princípios constitucionais. A remarcação ocasionou demora da solução do litígio trabalhista, em clara violação aos princípios do acesso à Justiça e da razoável duração do processo.

O advogado Robson Luiz Ferreira atua em nome do autor. (Proc. nº 2009.70.05.002057-7).

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Leia a matéria seguinte

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(Da base de dados do Espaço Vital)

04.03.2011 - Indenização para trabalhador que, calçando chinelos, foi barrado em audiência

Um dia depois da matéria de ontem (03.03.2011) do Espaço Vital sobre exigências formais (gravata, paletó e calçados) para participar de atos judiciais, surge a notícia de que a União foi condenada a reparar o dano moral sofrido pelo trabalhador paranaense que teve que se retirar de uma audiência porque calçava chinelos de dedos.

O valor é R$ 10 mil. A sentença foi proferida pela juiza Marize Cecília Winkler, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). Já foi interposto recurso de apelação ao TRF da 4ª Região. A sentença foi confirmada pelop TRF-4.

O julgado monocrático resume os fatos principais da controvérsia:

1. O trabalhador Joanir Pereira ingressou com reclamatória trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin, em 29 de março de 2007, perante a 3ª Vara Trabalhista de Cascavel, sendo a audiência de conciliação designada para 13 de junho daquele ano.

Quando da realização do ato, o juiz do Trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira cancelou a audiência sob a alegação de que o autor não trajava calçado adequado, pois usava chinelo de dedo.

OAB Cascavel (Divulgação)

O juiz Bento: camiseta regata não; chinelos, também não!

2. A audiência foi adiada para o dia 3 de julho. Alega o trabalhador que nessa segunda oportunidade teria sofrido nova humilhação, "pois o juiz ofereceu, na própria audiência, um par de sapatos".

3. Segundo a petição inicial, "o autor não tinha a intenção de ofender a dignidade da justiça ao ir calçando chinelo de dedo, sendo a forma como está acostumado a se trajar, não podendo isto ter mais importância que o direito de acesso à Justiça".

A União contestou, sustentando haver a impossibilidade jurídica do pedido, "porque se objetiva indenização por ato praticado no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na CF/88". Além disso, "deve ser provado dolo ou fraude por parte do magistrado, nos termos do art. 133 do CPC, não se aplicando o art. 37, § 6º, da CF/88, pois possui regramento específico".

A peça apresentada pela União revelou uma singularidade: "não só essa, mas diversas outras audiências foram adiadas pelo magistrado em razão de as partes estarem trajando vestimentas inadequadas, o que comprova que o Dr. Bento não considerou o autor indigno, mas sim considerou o calçado que ele utilizava inapropriado".

A juíza sentenciante afirma que "não prosperam os argumentos da União no sentido de que o juiz teria agido no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, uma vez que comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho".

A magistrada compara que a ofensa ocorreria "caso o reclamante comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche, o que não ocorreu". E arremata que "calçar chinelos numa audiência não causa tumulto algum à realização do ato, não justificando sua postergação".

Atua em nome do autor o advogado Edson Luiz Massaro. (Proc. nº 2009.70.05.002473-0).

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