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19 de Abril de 2024
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    Arbitramento da indenização moral em caso de morte do empregado

    Publicado por Espaço Vital
    há 11 anos

    Por Rafael da Silva Marques,

    juiz do Trabalho

    Arbitrar indenizações morais talvez seja a parte mais difícil de uma sentença judicial. Tanto na justiça estadual quando na federal, cabe aos juízes de primeiro grau, em primeiro plano, fixar os valor das indenizações morais, em processos em que há violação a direito de personalidade.

    Este pequeno texto abordará a questão das indenizações morais nos casos em que há, por acidente do trabalho, morte do empregado.

    A fim de limitar a discussão, limitar-me-ei a abordar o direito à indenização dos filhos do falecido (a), levando em conta mais do que os clássicos critérios de reparabilidade, possibilidade econômica e efeito pedagógico.

    Toda a vez que um trabalhador morre no ambiente de trabalho ou executando suas tarefas (mesmo em trânsito) em proveito de seu empregador e quando há culpa deste (subjetiva ou objetiva conforme o caso), cabe ao empregador indenizar os filhos e marido/esposa da vítima.

    No meu ponto de vista o que deve ser discutido além do trinômio antes indicado (reparabilidade, possibilidade econômica e efeito pedagógico) é a condição de vida da vítima antes da morte, bem como aquela das pessoas que ficaram. Não apenas para a reparação econômica (danos materiais) mas para a fixação da indenização moral.

    Por exemplo, uma criança de dois anos que, infelizmente, tem o pai morto em acidente do trabalho por culpa da empresa. A indenização moral a que terá direito não será a mesma do filho de um outro empregado, da mesma empresa, em acidente idêntico, que tenha 16 anos. Isso porque aquele menino (ou menina) que perde o pai aos dois anos crescerá sem o seu herói.

    Sem a pessoa primeira "gestada" pela evolução para protegê-lo (la). O pai afasta os monstros que assolam os sonhos dos pequenos (as). Crescer sem o pai é crescer sem o paradigma primeiro, sem anjo protetor de carne e osso.

    O mesmo se pode dizer no caso da perda da mãe. Perder a mãe em idade pequena é perder os primeiros chás para dor de barriga consciente. As primeiras palavras de afago no caso de revés. É perder o calor do seio. A mãe faz o melhor feijão do mundo, tem o melhor tempero do mundo. O melhor cheiro do mundo.

    E mesmo que um dos dois (pai ou mãe) contraia outra relação, nunca será a mesma coisa. A ausência do pai ou da mãe é a primeira morte do paradigma e do exemplo.

    Assim, não basta, quando do julgamento de ações que envolvam morte de empregado por acidente do trabalho por culpa do empregador apenas a utilização do trinômio reparabilidade, possibilidade econômica e efeito pedagógico. Há aspectos que transcendem esta solução simples e que devem ser considerados pelos julgadores.

    v0453501@viavale.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/arbitramento-da-indenizacao-moral-em-caso-de-morte-do-empregado/100334354

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