Decadência do direito para revisar benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social
Por Guilherme Portanova,
advogado (OAB-RS nº 51.998)
A discussão travada no Judiciário sobre a problemática instituída sobre o instituto da decadência em decorrência da alteração de redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997 posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97 - que incluiu a previsão de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício - encontra-se hoje adstrita ao campo de direito intertemporal; ou seja, ´quando começou´, quando a pergunta correta deveria ser ´o que começou´.
Em suma, as instâncias judiciais não cuidaram de examinar com a devida acuidade, o exato conteúdo do direito de revisão sobre o qual poderia incidir causa extintiva de direito, como é a decadência.
Ora, se a decadência é a extinção do direito pela negligência do titular em relação ao seu exercício, apenas direitos não exercidos podem ser alvos de sua incidência.
O direito de revisão depende de seu antecedente lógico, da existência prévia do benefício, ou seja, de um direito subjetivo já exercitado, insuscetível, portanto, de ser extinto pela decadência.
Como se nota, o Plano de Benefícios só trata como direito de revisão, autônomo, o de requerer a modificação do ato concessório, para que se leve em conta fatos antes não examinados, sempre com efeitos financeiros a contar do pedido.
A norma legal não atribuiu ao segurado o direito de solicitar revisão do ato concessório para adequá-lo à legalidade, sendo de deduzir-se, então, que de direito de revisão não se trata, mas de poder jurídico integrante do direito à prestação, sob o qual somente pode se operar a prescrição.
Se a possibilidade de pleitear o exame da legalidade do ato administrativo é poder inerente a um direito já exercido (à prestação), não se há falar em decadência. O direito já exercido não pode ser extinto, pena de a lei estar prejudicando o próprio ato de concessão do benefício, o que não se afigura viável (CR/88, art. 5º, XXXVI).
Ou seja, a revisão do ato de concessão, tal como posta no artigo 103 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), só pode ser a revisão que vise à apreciação de fatos não considerados na expedição do ato administrativo original.
A proteção constitucional ao ato jurídico perfeito não admite restrição que inviabilize a realização da qualidade que lhe dá sentido: a perfeição, ou, em outras palavras, a conformação à ordem jurídica.
Além do que, o principio da segurança jurídica admite o esgotamento de direitos por meio dos institutos da decadência e da prescrição -, sendo a decadência, para os casos em que não há lesão de direito, quando o segurado da previdência social busca, com caráter constitutivo, modificar o direito à prestação, já exercido (por ex.: averbar tempo de serviço não computado quando do ato concessório).
A única solução lógica e jurídica para a problemática da decadência é que o STF em sede de incidente de inconstitucionalidade, atribua ao artigo 103 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) interpretação conforme a Constituição Federal, da qual é guardião, sem redução de texto, para que à expressão revisão do ato de concessão seja atribuído o sentido de revisão, em caráter constitutivo, do ato de concessão.
gui_portanova@hotmail.com
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