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25 de Abril de 2024

A prescrição nos contratos de seguro

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos

Por Karina Schmitz Lopes Duarte,

advogada (OAB/RS nº 83.786).

Assunto que hoje já, aparentemente, não se tem mais debatido, é a prescrição nas ações contra seguradora de plano de saúde, pois o TJRS maciçamente vem aplicando o entendimento de que nesses casos a prescrição é trienal, consoante art. 206, § 3º, IV do CPC.

Outrossim, cabe tecer outro entendimento, divergente do narrado acima, que recebe apoio do desembargador Jorge Luiz Lopes Do Canto.

Vejamos que, as seguradoras procuram reconhecimento da prescrição ânua, forte no art. 206, § 1º, II, alínea b, e data vênia, totalmente plausível tal pleito.

Evoca-se a aplicação de tal artigo, quanto ao prazo prescricional, uma vez que estamos diante de discussão acerca de normas e cláusulas contratuais, das quais decorre obrigação de restituir, ou não, valores eventualmente pagos a maior, e não diretamente a restituição, como fundamentam os nobres magistrados ao aplicar o prazo trienal.

As ações versam sobre declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais, tidas por abusivas, e diante dessa declaração decorre o dever de restituição das contribuições pagas, eventualmente, a maior. Perceba-se que, se não houvesse primeiramente o pleito pela declaração de ilegalidade nada haveria de se restituir. Portanto, a ação versa sobre revisão de cláusulas, e não restituição de valores sabidamente indevidos.

O STJ, por vezes, se posicionou neste sentido, qual seja, de que a ação para discussão de validade de cláusula contratual reguladora do critério de reajuste dos prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil. E é exatamente isso.

Tais demandas percorrem longos caminhos até terem por consideradas ilegais ou abusivas suas cláusulas, e em muitos são consideradas válidas e legais, e assim nada restitui a seguradora a seus segurados.

Muito se fala, também, que por serem de trato sucessivo, que se renovam ano a ano, não há prescrição no fundo de direito do autor. Ora, se reconhecesse que se renova ano a ano, reconhecesse que a cada ano que se renova o autor da lide anui com os termos, sanciona-os, e posteriormente, depois de longos anos de contratualidade diz-se irresignado com as cláusulas contratadas e chanceladas por ele mesmo, ano a ano, pleito totalmente descabido.

O des. Jorge do Canto brilhantemente refere em um julgado seu que a seguradora ao cobrar o prêmio está adstrita ao prazo prescricional de um ano, com a devida vênia, não me parece razoável que na devolução da diferença exatamente daquela prestação contratual deva ser atribuída prescrição trienal, pois estaria sendo desatendido aqui o princípio da equidade e da isonomia no tratamento das partes contratantes, ao menos esta é a conclusão que se chega da leitura da norma precitada.

O prazo trienal é aplicado irrestritamente, da ótica de que o consumidor é sempre mais frágil na relação jurídica; e entendem os magistrados por enriquecimento ilícito a cobrança de contribuições avençadas pelas partes, posteriormente julgadas abusivas, outrossim, desobservando que ao restituir valores anuídos, livremente, pela parte, ano a ano, também enriquece ilicitamente o segurado, que sabendo dos termos manteve-se inerte por longos anos, utilizando-se dos serviços prestados pela seguradora, e quando tem sua situação financeira acarretada, normalmente por outros fatores, recorre a justiça para requerer uma revisão contratual.

Nem sempre o consumidor é necessariamente parte vulnerável na relação jurídica, não há que se considerar que todos os consumidores sejam leigos e desentendidos. De outra banda, a aplicação irrestrita e cega do prazo trienal desequilibra o negócio em detrimento da seguradora, o que entendo por uma medida temerária, tendo em vista todos os riscos que as seguradoras suportam nestes contratos.

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kahlopesd@gmail.com

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