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26 de Abril de 2024

Redução de honorários só é possível com pedido

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos

Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição. Para o STJ, como a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes, ao deixar de observar esses limites, haveria o julgamento de algo além do que foi pedido (ultra ou extra petita).

A decisão unânime, da Corte Especial do STJ, foi tomada de forma após o reconhecimento de divergências na jurisprudência, configuradas em acórdãos da 4ª e 5ª Turmas. A relatoria coube ao ministro Arnaldo Esteves Lima. O caso é oriundo do Rio de Janeiro.

Segundo a decisão do STJ, "a redução dos honorários só é possível quando há pedido específico em recurso ao qual tenha sido dado provimento, já que a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do recurso".

A possibilidade de o Judiciário rever valores ou contratos de honorários advocatícios foi uma das questões levantadas pelo Anuário da Justiça 2012, editado pelo Conjur.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, o STJ admite rever apenas os honorários fixados em juízo, ou seja, os de sucumbência. Já os contratuais, não.

A posição é a mesma do minitro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, o Judiciário pode atuar na fixação dos honorários de sucumbência apenas de forma restrita. O objetivo é evitar o enriquecimento sem causa, justifica.

Na avaliação do ministro Antonio Carlos Ferreira, o STJ tanto pode aumentar como diminui-los, caso sejam fixados em valores irrisórios ou exagerados. É preciso levar em conta a dignidade da função exercida pelo advogado.

Num recurso especial, em que o Bradesco pediu a redução dos honorários do advogado, a ministra Nancy Andrighi afirmou que eles não poderiam ser revistos pois a decisão já havia transitado em julgado.

Segundo a ministra, a corte só poderia fixar o valor fora dos limites de 10% e 20% da ação nas causas sem condenação.

Já o ministro Sidenei Beneti, apesar de afirmar não haver precedentes quanto à alteração no valor dos contratos de honorário, disse que eles estão sujeitos às regras dos demais: "Hipoteticamente, se tivéssemos de julgar um contrato em que o cliente não ganha absolutamente nada, estaríamos diante de um contrato leonino", disse.

Leia a ementa do julgado (a íntegra do acórdão não está disponível).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.082.374 - RJ (2010/0149686-9)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

EMBARGANTE : THE INTEROCEAN SHIPPING LINES INC

ADVOGADO : RONALDO CRAMER E OUTRO (S)

EMBARGADO : COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA NETUMAR

ADVOGADOS : ROBERTO SARDINHA JUNIOR E OUTRO (S) -- ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO (S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Quarta e Quinta Turmas no tocante à possibilidade de redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal, na hipótese em que a sentença não remanesceu reformada e não houve pedido expresso de modificação dessa verba nas razões de apelação.

2. A inversão da condenação ao pagamento da verba honorária quando há reforma da sentença apresenta-se inerente à sucumbência.

3. No entanto, se não houve reforma do julgado, a redução da verba honorária de ofício pelo Tribunal, com base no pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se incabível. Impõe-se a existência de pedido expresso da parte recorrente nesse sentido. Entendimento contrário, conduz à prolação de sentença com ofensa aos arts. 128, 460 e 515, caput, do CPC, de modo que se impõe a prevalência da tese adotada pelo acórdão embargado.

4. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso" (Súmula 16/TRF - 4ª Região).

5. Embargos de divergência rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Francisco Falcão.

Convocados os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti e Jorge Mussi.

Sustentaram oralmente a Dra. Bruna Kamarov Benisti, pela embargante, e o Dr. Diego Barbosa Campos, pela embargada.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRO FELIX FISCHER, Presidente

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator.

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