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25 de Abril de 2024
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    A importância da prova pericial no Tribunal do Júri

     "A Lei nº 11.690/2008 trouxe a possibilidade de as partes interpelarem peritos ou assistentes técnicos em audiência, certamente para conferir maior consciência ao julgador". Artigo da advogada Karla da Costa Sampaio.

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Karla da Costa Sampaio ,

    advogada, OAB/RS nº 66.523 e OAB/SP nº 316.355)

    O Tribunal do Júri, em singelo esboço, é um procedimento em que pessoas do povo estabelecerão seus íntimos juízos de valor sobre pessoas acusadas de crimes dolosos contra a vida: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. O colegiado popular tem ritos próprios, mas seu predicado mais importante é a íntima convicção com quem exara seu voto, sem necessidade de lastrar suas teses.

    A Lei nº 11.690/2008 trouxe a possibilidade de as partes interpelarem peritos ou assistentes técnicos em audiência, certamente para conferir maior consciência ao julgador. Tal lei elevou a importância da perícia esclarecida e coerente, a fim de não se permitirem injustiças, sobretudo no rito do júri, em que não se faz necessário fundamentar o voto.

    De efeito, no colegiado popular se usa o sistema da íntima convicção, em que o julgador forma seu convencimento de maneira moral e não racional. A característica se tornou mais evidente quando foi incluído no 3º quesito questionamento obrigatório sobre a absolvição do réu: mesmo afirmadas a materialidade e a autoria, os jurados podem absolver o acusado.

    Moderna doutrina nos informa que a verdade buscada pela análise das provas é a verdade processual (e não a real). Ora, se o fato criminal já aconteceu e se é reconstituído por uma prova , trata-se de uma verdade apenas eventual. Exemplo disso é o testemunho, pois cada pessoa tem uma percepção, seja por sua experiência de vida ou memória: é sobre tais dados que se julga; logo, a verdade real é um mito.

    Este é um dos motivos pelos quais se torna tão importante a perícia: embora se extraia um juízo de valor, ele será efetuado por agentes técnicos sem envolvimento emocional com os fatos. Perícia significa habilidade e tem como objeto uma manifestação técnico-científica; é sempre prospectiva, enquanto as demais provas são retrospectivas: o juiz chama a testemunha porque ela conhece o fato, mas chama o perito para que ele o conheça: o conhecimento da testemunha preexiste, mas o do perito se forma depois. A testemunha recorda, o perito relata. A primeira é um meio de reconstrução, e o segundo é um meio de comunicação da verdade (Carnelutti).

    Somente a perícia bem feita será capaz de trazer dados indispensáveis à solução da causa criminal: delimitará o nexo causal entre a lesão e o evento letal, diferenciando um homicídio de um suicídio, por exemplo.

    Com as alterações trazidas pela nova lei, buscou-se ampliar o contato dos interessados com os peritos, facilitando os esclarecimentos. Tais alterações sedimentaram a importância da prova técnica, exigindo-se sua precisão máxima. Peritos devem ser imparciais e seu trabalho servirá de base para a condenação ou para a absolvição de uma pessoa: quanto mais completo ele for, maior e melhor será a justiça.

    Neste intelecto, enquanto o juiz togado está adstrito à lei, os jurados do colegiado popular julgam de acordo com sua íntima convicção. Desta forma, atestadas a materialidade e a autoria com todas as suas circunstâncias, embora seja livre, dificilmente o corpo de jurados abrirá mão de um dado inarredável para compor seu voto.

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    karla@karlasampaio.adv.br

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