Direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental a menores de 6 anos
O acesso à primeira série do ensino fundamental por crianças que concluíram o ensino infantil não pode ser impedido por critérios de idade mínima, estabelecidos por regulamento administrativo, em confronto com as disposições legais e constitucionais.
Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que garantiu a matrícula de um grupo de crianças, menores de seis anos, no 1º ano do ensino fundamental de uma escola estadual localizada no Município de Bom Jesus (RS).
O mandado de segurança foi impetrado por quatro menores - representados por seus pais - contra a Vice-Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Conde de Afonso Celso. Ela negou a realização das matrículas na 1ª série do ensino fundamental sob o argumento de que as crianças não teriam atingido a idade mínima para ingresso no referido ano e por inexistência de vagas.
À época da tentativa de matrícula, as crianças contavam 5 anos e 8 meses.
A liminar foi concedida em 8 de fevereiro deste ano, mesma data da impetração, pelo juiz Leandro da Rosa Ferreira, da comarca de Bom Jesus. A sentença foi proferida em 28 de fevereiro - a celeridade da prestação jurisdicional é elogiável.
Houve também rapidez na 8ª Câmara Cível: pouco mais de dois meses de tramitação entre o recebimento e o julgamento. Segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, "a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso I, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, sendo direito público subjetivo da pessoa o acesso à educação".
O julgado refere também que "o dispositivo tem aplicação imediata e eficácia plena, não podendo haver ato normativo inferior que reduza ou condicione a garantia constitucional, ou, ainda, que discrimine os destinatários da norma".
Os advogados Juliana Casagrande, Gustavo Fernando Paim e Luiz Everton Moojen Ferreira foram os subscritores do mandado de segurança, (Proc. nº 70048561310 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
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